TRF2 - 5074005-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 18:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074005-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SEBASTIAO JOSE DA SILVAADVOGADO(A): MONICA DE FREITAS BIANCHI MACHADO (OAB RJ105890) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, cumpre registrar que o laudo pericial constante nos autos foi produzido sem a intervenção deste Juízo, por meio de procedimento que não encontra amparo no microssistema dos Juizados Especiais Federais.
Como se sabe, é atribuição do Juiz da causa analisar os requerimentos de provas feitos pelas partes, podendo deferi-los ou indeferi-los, conforme cada caso concreto.
No presente feito, a prova foi, inclusive, produzida antes que houvesse contato deste Juízo com os autos, isto é, antes mesmo que o Magistrado tivesse a oportunidade de fazer sua primeira avaliação, própria ao recebimento da inicial.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra o indeferimento da tutela de urgência deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC.
Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos de acordo com determinação proveniente de Correição Ordinária.
Ainda, proceda a secretaria a retirada da capa dos autos do marcador referente ao procedimento da “tramitação ágil”.
CITE-SE o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos, conforme ordem regular dos trabalhos da unidade, para análise da higidez do feito, com vistas à conclusão para sentença. -
15/09/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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15/09/2025 19:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 19:46
Determinada a intimação
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12/09/2025 20:40
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 19:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO44F)
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08/09/2025 18:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/09/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 09:14
Perícia designada - <br/>Periciado: SEBASTIAO JOSE DA SILVA <br/> Data: 04/09/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ERIKA AMORIM RAPOSO DA CAMARA
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06/08/2025 08:05
Registrado para retificação da autuação - alterada a especialidade médica pericial
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06/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 22:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 22:26
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074005-59.2025.4.02.5101 distribuido para Central de Perícias - Capital na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 18:47
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/07/2025 13:17
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO44F para CEPERJB-RJ)
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22/07/2025 12:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/07/2025 11:50
Juntado(a)
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22/07/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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