TRF2 - 5006682-46.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:07
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006682-46.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ROSELENE ROCHA FURTADO MACHADOADVOGADO(A): SAULO BRANDÃO DE AQUINO (OAB ES027988)ADVOGADO(A): BRUNA MILITO EWALD DE AQUINO (OAB ES024948) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte, NB 195.245.908-4, em decorrência do falecimento de seu esposo, Senhor Rusival Ramos Machado (CPF nº *26.***.*26-49), ocorrido em 07/03/2008, indeferida por perda da qualidade de segurado.
Argumenta que o falecido foi servidor público de cargo efetivo do Estado do Espírito Santo, vinculado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, até sua exoneração em 05/2006.
Alega que o INSS não oportunizou à Autora a averbação do período em que o falecido esteve vinculado ao IPAJM, o que garantiria a manutenção da qualidade de segurado até a data do óbito, nos termos do art. 13, §4º do Decreto 3.048/99.
Sustenta que com a averbação do tempo de contribuição até maio de 2006, somada à prorrogação resultante do desligamento do RPPS, constata-se que a qualidade de segurado foi preservada por 24 meses subsequentes, tendo em vista que contava com 120 meses de recolhimentos ininterruptos, estendendo-se a qualidade de segurado até 15 de julho de 2008.
Inicial acompanhada de documentos, evento 1.
Contestação, evento 11.
Réplica, evento 15.
Pois bem.
A controvérsia pode ser julgada com base nos documentos juntados aos autos, em especial a CTC e demais documentos referentes ao vínculo do segurado com o RPPS, bem como as certidões de óbito e de casamento.
Em sendo assim, como não houve requerimento fundamentado de outras provas, entendo por retornar os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 15 dias, em dobro para o INSS.
Após, retornar os autos conclusos para sentença. -
16/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:24
Despacho
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20/05/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 21:33
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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09/04/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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24/03/2025 22:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 22:09
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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