TRF2 - 5002101-37.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002101-37.2025.4.02.5114/RJAUTOR: UBIACIARA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): ARTHUR NOBRE BORGES (OAB RO011992)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I c/c, artigo 321, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Indefiro a gratuidade de justiça, visto que o documento acostado possui data superior a seis meses.
Interposto recurso e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais (art. 331, §1º do CPC). Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sem prejuízo, intime-se a parte contrária para ciência do trânsito em julgado (art. 331, §3º do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
08/09/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 21:29
Indeferida a petição inicial
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06/09/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002101-37.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: UBIACIARA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): ARTHUR NOBRE BORGES (OAB RO011992) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): a) Junte declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (pelo menos datado dos últimos seis meses) da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; b) Junte aos autos comprovante de residência atual (pelo menos, datado dos últimos seis meses) e em seu nome.
Serão aceitos, por exemplo, os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência.c) Junte o instrumento de procuração (pelo menos, datado dos últimos seis meses) subscrito pela parte autora, de modo a regularizar a representação processual;d) Junte declaração de hipossuficiência econômica (pelo menos, datado dos últimos seis meses), assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015).e) Comprove a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único –, na data da DER (§12 do art. 20 da Lei 8.742/93, incluído pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019). Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a determinação de emenda à inicial, venham os autos conclusos para decisão. -
13/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 15:37
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNFR01F para RJITB02F)
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002101-37.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: UBIACIARA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): ARTHUR NOBRE BORGES (OAB RO011992) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se ação movida por UBIACIARA ALVES DA SILVA, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, previsto na Lei nº 8.742/93, requerido sob o NB 716.057.228-0, bem como o pagamento de atrasados desde a DER (20/09/2024).
Alega que seria pessoa diagnosticada com Hipertensão arterial secundária, Depressão e Diabetes mellitus tipo 2 não-insulino-dependente.
Destaca que o INSS indeferiu o requerimento ao argumento de que a autora não atenderia ao requisito de impedimentos de longo prazo.
Atribui à causa o valor de R$ 31.137,94 (trinta e um mil, cento e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos).
Decido. - Da prevenção apontada Pela certidão do evento 4, foi apontada a possibilidade de prevenção em relação ao processo de nº 5004385-73.2024.4.02.5107, o qual tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí, tendo sido extinto sem resolução do mérito.
Este feito e a aludida ação possuem mesmas partes, causa de pedir e pedido, referente ao NB 716.057.228-0.
Desta forma, este feito deve ser distribuído por dependência aos autos do processo citado, nos termos do art. 286, II, do CPC.
Dito isto, importa ressaltar que o presente processo foi redistribuído a este Juízo em decorrência da equalização de carga de trabalho determinada pela Resolução n º TRF2-RPS 2024/00055. Contudo, tal resolução, em seu artigo 36, § 2º assim estabelece: §2º Os processos distribuídos por dependência serão computados na distribuição ajustada de cada juízo, mas não serão redistribuídos. Sendo assim, determino a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí, tendo em vista a prevenção ora reconhecida, com as homenagens de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
22/07/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 11:11
Despacho
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18/07/2025 13:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/07/2025 21:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 18:45
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004385-73.2024.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 11
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16/07/2025 18:45
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006321-41.2021.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 40
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16/07/2025 18:44
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJNFR01F)
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16/07/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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