TRF2 - 5074269-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074269-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATO CAXERO TORRES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DAYSE MARIA CIOCI FERREIRA SEABRA (OAB RJ197589) DESPACHO/DECISÃO Evento 26, PET1 - Considerando a manifestação da CEF, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. -
10/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 17:30
Determinada a intimação
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10/09/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 18:09
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074269-76.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se, COM URGÊNCIA, a Caixa Econômica Federal para que comprove nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, diante da gravidade dos fatos.
Em caso de reiteração do não cumprimento da medida antecipatória, majoro, desde logo, a multa fixada no Evento 9 para R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se. -
28/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/08/2025 15:00
Determinada a intimação
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25/08/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 17:10
Juntada de Petição
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13/08/2025 23:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 15:22
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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12/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 12:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074269-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATO CAXERO TORRESADVOGADO(A): DAYSE MARIA CIOCI FERREIRA SEABRA (OAB RJ197589) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por RENATO CAXERO TORRES, pessoa absolutamente incapaz em razão de enfermidade neurológica grave, sendo atualmente representado por sua curadora legal, Sra.
CRISTINA MARIA CAXERO DA SILVA.
Inicialmente, houve determinação judicial para que a parte autora regularizasse a representação processual, tendo em vista que os documentos inicialmente acostados não demonstravam, de forma clara e direta, a legitimidade da curadora em nome do autor.
Atendendo à determinação, a parte autora juntou: termo de guarda definitiva concedido à Sra.
ELIZABETH CAXERO DA SILVA em favor do autor, desde 1995, conforme decisão judicial regularmente proferida (Evento 7, ANEXO2);termo de curatela comprovando que Cristina Maria Caxero da Silva é a curadora nomeada Elizabeth Caxero, conforme documento juntado no Evento 7, ANEXO2, fls. 3/3.
Com base nesses documentos e à luz do art. 1.778 do Código Civil – “A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5º.”, é possível concluir que: Elizabeth detinha guarda judicial legítima e definitiva do autor desde 1995; Elizabeth se tornou incapaz, conforme termo de curatela mencionado (no Evento 7, ANEXO2, fls. 3/3); Cristina foi formalmente nomeada curadora judicial de Elizabeth; Assim, a representação processual da presente demanda movida por RENATO CAXERO TORRES representado por Cristina Maria Caxero da Silva encontra-se regularizada, sendo plenamente válida com amparo legal.
Providencie a Secretaria a regularização do polo ativo para que passe a constar o nome de RENATO CAXERO TORRES representado pela curadora CRISTINA MARIA CAXERO DA SILVA.
Nada mais impedindo, portanto, passo à análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência, antecipada ou cautelar, deverá ser concedida sob a presença concomitante da urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e da probabilidade do direito, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos seus efeitos.
Pleiteia a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter inaudita altera pars, com o objetivo de obrigar a operadora do plano de saúde administrado pela Caixa Econômica Federal (Saúde Caixa) a restabelecer duas sessões diárias de fisioterapia domiciliar (motora e respiratória), sete dias por semana, conforme prescrição médica, sob pena de risco iminente à vida e à integridade física do autor, pessoa absolutamente incapaz, representado por curadora regularmente nomeada.
O autor é portador de condição clínica gravíssima, com encefalopatia crônica da infância grave, tetraespástico, traqueostomia, gastrostomia, além de epilepsia sintomática fármaco-resistente.
Cid 10 G40, F73.1, com total dependência funcional.
O quadro clínico se encontra documentado nos autos por meio de atestado médico firmado pela Dra.
Michelle Zimmermann – CRM 52.72433-5, médica responsável pelo acompanhamento neurológico do paciente.
Segundo o referido documento: “O paciente é portador de encefalopatia crônica da infância grave, em quadro tetraespástico, traqueostomizado, gastrostomizado, com epilepsia sintomática fármaco-resistente (CID-10 G40, F73.1), tendo histórico de nascimento prematuro com sofrimento fetal, UTI neonatal, Síndrome de West, TCE e trauma de coluna, evoluindo para grave comprometimento neuromotor e funcional.
Segundo o relatório, o paciente apresentou piora acentuada a partir dos 6 anos, chegando a registrar até 20 crises convulsivas diárias aos 17 anos de idade, atualmente com controle apenas parcial das crises por meio de tratamento contínuo com medicações antiepilépticas.
O quadro é descrito como instaurado desde o nascimento, com incapacidade permanente e dependência integral de cuidados especializados." Diante da gravidade e progressividade do quadro neurológico crônico descrito, marcado por dependência funcional absoluta e histórico de complicações respiratórias e convulsivas, a limitação de tratamentos contínuos e especializados, como a fisioterapia intensiva, pode agravar o estado de saúde do autor, comprometendo sua estabilidade clínica e funcional.
Apesar da prescrição médica expressa e atualizada, a operadora limitou, de forma unilateral, a cobertura para apenas uma sessão diária, com base em ato normativo interno, sem respaldo contratual ou técnico-científico.
A conduta revela aparente descumprimento do dever de boa-fé contratual e afronta ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, sobretudo quando se trata de paciente em estado de extrema vulnerabilidade.
A jurisprudência é fecunda no sentido da abusividade da negativa de cobertura ao tratamento pelo sistema" home care " quando demonstrada a sua imprescidibilidade e eficácia através de relatórios médicos, como é o caso que ora se analisa.
Isto porque cabe ao médico responsável pelo acompanhamento direto do paciente, e não à operadora de plano de saúde, a decisão pelo tipo de tratamento mais apropriado para o eficaz tratamento do quadro de saúde apresentado.
Destaque-se o aresto que ora colaciono: "APELAÇÃO CÍVEL.
Plano de saúde.
Cobertura de tratamento home care.
Recurso da requerida.
Insurgência contra a determinação de custeio do tratamento de fisioterapia em home care.
Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa.
Relatórios médicos favoráveis à tese autoral.
Incidência das Súmulas nº 90 e 102 deste Tribunal de Justiça para concessão do tratamento.
Sentença mantida.
Precedentes jurisprudenciais do E.
Superior Tribunal de Justiça e desta C.
Corte de Justiça.
Tratamento concedido.
Sentença mantida.
Recurso desprovido ." (AP 1013100-89.2023.8.26.0554, Relatora: Débora Brandão, Órgão julgador: 6a Câmara de Direito Privado TJSP, Data do julgamento: 26/06/2024).
A propósito, merece menção o verbete nº 340 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "AINDA QUE ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CONTER CLÁUSULAS LIMITATIVAS DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, REVELA-SE ABUSIVA A QUE EXCLUI O CUSTEIO DOS MEIOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO DA DOENÇA COBERTA PELO PLANO." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, diante de prescrição médica fundamentada, não é lícito às operadoras de planos de saúde negar cobertura sob o argumento de ausência do procedimento no rol da ANS, especialmente quando se trata de tratamento essencial à saúde e à vida do beneficiário.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes: “Em regra, o rol de procedimentos da ANS é taxativo.
Todavia, é possível a cobertura de procedimento não constante no rol, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (i) inexistência de substituto terapêutico no rol da ANS; (ii) comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; e (iii) recomendação de uso por órgãos técnicos de renome nacional ou estrangeiro.”(STJ, EREsp 1.886.929/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 10/06/2022). “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura contratual de tratamento prescrito, sob a alegação de ausência no rol da ANS.”(STJ, AgInt no REsp 1.829.583/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 11/03/2020).
Diante do exposto, estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano irreparável), DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a parte ré restabeleça, no prazo de 5 (cinco) dias, a autorização integral para duas sessões diárias de fisioterapia domiciliar (motora e respiratória), inclusive aos finais de semana, conforme prescrição médica constante dos autos, sob pena de multa diária que fixo, inicialmente, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de outras sanções legais.
Cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
04/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 14:44
Determinada a citação
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01/08/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2025 11:50
Determinada a intimação
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25/07/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074269-76.2025.4.02.5101 distribuido para 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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