TRF2 - 5048321-35.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 21:33
Baixa Definitiva
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15/07/2025 21:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:51
Extinto o processo por desistência
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17/06/2025 20:31
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5048321-35.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LIVIA CARLA RODRIGUES SOARES *08.***.*36-50ADVOGADO(A): RODRIGO JORGE SOARES ATHAYDE (OAB RJ221030) DESPACHO/DECISÃO Em se tratando de mandado de segurança, não há condenação em honorários, razão pela qual as despesas do presente feito se resumem ao pagamento das custas. No caso em análise, em razão do valor da causa, as custas possuem valor módico de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), não se podendo reconhecer que tal despesa acarrete dificuldades na subsistência do impetrante, devendo ser afastada a presunção da declaração de hipossuficiência apresentada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e determino que a impetrante recolha a referida quantia integralmente, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Prazo: 15 dias. Recolhidas as custas, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos. -
22/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:48
Determinada a intimação
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21/05/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:10
Decisão interlocutória
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19/05/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 18:37
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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