TRF2 - 5071984-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50133422420254020000/TRF2
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19/09/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/09/2025 15:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50133422420254020000/TRF2
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 02:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071984-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NANDO DE OLIVEIRA DOMINGUESADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO NANDO DE OLIVEIRA DOMINGUES propõe ação em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO postulando, em antecipação de tutela, seja admitida a sua participação na próxima etapa do certame para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, com a suspensão das questões 06, 19, 24, 27, 30, 34, 40, 45, 47, 48, 52, 53, 58, 75 e 80 da prova objetiva do concurso.
Ao final, requer seja anulado o ato administrativo que manteve questões incompatíveis com o edital ou eivadas de erro grosseiro/ilegalidade em seu gabarito definitivo, bem como seja efetuado o recálculo da sua nota, atribuindo-lhe a pontuação referente a essas questões.
Requer, ainda, seja confirmada a sua participação nas próximas etapas do certame, incluindo o curso de formação, assegurando-lhe a posse e nomeação no cargo pretendido, bem como as progressões na carreira, retroagindo seus direitos à data da propositura dessa ação.
Requer gratuidade de justiça. Como causa de pedir, afirma que se inscreveu para participar do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal (Edital 02/2024).
Ressalta que obteve 45 pontos na prova objetiva.
Sustenta que algumas questões (06, 19, 24, 27, 30, 34, 40, 45, 47, 48, 52, 53, 58, 75 e 80) devem ser revistas, eis que maculadas por teratologia ou incompatibilidade com o edital, sendo cabível o controle de legalidade a ser exercido pelo Poder Judiciário.
Inicial e documentos no ev. 1.
Decisão no ev. 10 deferindo a gratuidade de justiça e retificando de ofício o valor da causa.
Emenda à inicial no ev. 14.
Justificação prévia no ev. 21 em que o Estado do Rio de Janeiro defende a impossibilidade de substituição da Banca Examinadora pelo Poder Judiciário e a necessidade de ser preservado o princípio da separação de poderes.
UFF também se manifesta em justificação prévia no ev. 23 alegando não estarem presentes os requisitos exigidos para concessão de tutela de urgência.
Ressalta, ainda, que a pretensão do autor viola os princípios da isonomia e da vinculação ao edital.
Decido.
Cumpre indeferir o pedido de antecipação de tutela.
Alega o autor que as questões 06, 19, 24, 27, 30, 34, 40, 45, 47, 48, 52, 53, 58, 75 e 80 devem ser revistas, eis que maculadas por teratologia ou incompatibilidade com o edital.
O E. STF firmou a seguinte tese (Tema 485) quando do julgamento do RE 632.853, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Assim, a retidão das respostas atribuídas como certas no concurso constitui mérito do ato administrativo no qual não cabe ao Judiciário intervir, devendo apenas zelar pela sua fiel aplicação de forma igual para todos os concorrentes.
Tal é o posicionamento firmado nos Tribunais Superiores: “RE N. 140.242 RED.
PARA O ACÓRDÃO: MIN.
CARLOS VELLOSO EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO: PROVAS: REVISÃO.
I. - Não cabe ao Judiciário, no controle jurisdicional do ato administrativo, valorar o conteúdo das opções adotadas pela banca examinadora, substituindo-se a esta, mas verificar se ocorreu ilegalidade no procedimento administrativo, apenas, dado que, se as opções adotadas pela banca foram exigidas de todos os candidatos, todos foram tratados igualmente.
II. - R.E. não conhecido.” ( STF, Informativo 93) “...II - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência uniforme no sentido de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo.
Aliás, raciocínio diverso culminará, na maioria das vezes, na incursão do mérito administrativo, o que é defeso ao Poder Judiciário.
Precedentes. “ (STJ, 5a.
Turma, EDcl no RESP 445596 / DF, Rel.
Min.
Gilson Dipp, in DJ 23/05/2005) Veja-se, portanto, que não cabe ao Poder Judiciário o reexame das questões e critérios utilizados pela Banca Examinadora para atribuição de pontuação aos candidatos.
Além disso, o STJ já se manifestou, em linha com o decidido pela Suprema Corte, sobre a desnecessidade de previsão exaustiva do conteúdo programático: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.QUESTÕES.
JUÍZO DE COMPATIBILIDADE.
EXAME JUDICIAL. PERMISSÃO EXCEPCIONAL. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
PORMENORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 30.860, da relatoria do e.
Ministro Luiz Fux, consagrou a tese de que, "havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame." 2.
No particular, não se vislumbra flagrante ilegalidade na indagação formulada à impetrante, já que, pelo regulamento do certame, esperava-se dos candidatos o conhecimento sobre "adoção", e a pergunta tratava exatamente dessa temática, ainda que a resposta exigisse o diálogo com outras fontes normativas que não apenas o Código Civil.3.
O próprio Código Civil remete (art. 1.618) ao Estatuto da Criança e do Adolescente quando trata de adoção, a reforçar a ideia de que o conhecimento sobre o tema exigia essa visão holística do instituto.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no RMS 45.030/MA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 01/06/2021) Isto posto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a natureza da demanda.
Cite-se e intime-se. (rc) -
17/09/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:23
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 14:08
Juntada de Petição
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 04:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 12:31
Determinada a intimação
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25/07/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071984-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NANDO DE OLIVEIRA DOMINGUESADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
II - Dispõe o artigo 292, §3º, do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No caso em tela, o valor da causa, com base no artigo 292, inciso II e §1º, do CPC, que reflete o proveito econômico pretendido, é R$ 88.050,96 (12 meses de salário do cargo de Inspetor da Polícia Penal).
Isto exposto, RETIFICO o valor da causa para R$ 88.050,96, com fulcro no artigo 292, §3º, do CPC.
Anote-se.
III - Ao autor para emenda da inicial, devendo justificar a propositura da ação, considerando que o pedido (anulação das questões de nº 06, 19, 24, 27, 30, 34, 40, 45, 47, 48, 52, 53, 58, 75 e 80), a princípio, viola a tese fixada no Tema 485, STF.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos. (ac) -
17/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 12:59
Determinada a intimação
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17/07/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Juntada de certidão - 17/07/2025 12:50:14)
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17/07/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Juntada de peças digitalizadas - 17/07/2025 12:50:44)
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16/07/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:42
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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16/07/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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