TRF2 - 5006156-13.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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04/09/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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04/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006156-13.2025.4.02.5120/RJIMPETRANTE: KAMYLE DIAS VIANAADVOGADO(A): MURILO VIEIRA DA COSTA (OAB RJ259182)INTERESSADO: FUNDACAO GETULIO VARGASSENTENÇAISTO POSTO, DENEGO A SEGURANÇA.
SEM HONORÁRIOS (SÚMULA N. 512).
SEM CUSTAS.
DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
P.R.I. -
03/09/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 10:08
Denegada a Segurança
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03/09/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2025 12:33
Juntada de Petição
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04/08/2025 15:10
Juntada de Petição
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/07/2025 11:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 21:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 18:01
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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24/07/2025 17:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - EXCLUÍDA
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24/07/2025 17:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Presidente do Conselho Federal - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Brasília - EXCLUÍDA
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24/07/2025 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 17:57
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 00:15
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006156-13.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: KAMYLE DIAS VIANAADVOGADO(A): MURILO VIEIRA DA COSTA (OAB RJ259182) DESPACHO/DECISÃO A impetrante requer liminar para anular a peça prático profissional ou subsidiariamente, seja reconhecida a peça embargos à execução/penhora como juridicamente cabível ao caso concreto, com a consequente determinação para que a banca examinadora proceda à sua devida correção e avaliação.
Na inicial consta como autoridades coatoras: em face do ato coator praticado por CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, inscrito no CNPJ sob n.º 33.***.***/0001-14, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, com sede em Brasília/DF, SAUS, Quadra 5, Lote 1, Bloco M, Edifício do Conselho Federal da OAB, Brasília/DF, CEP 70070-939, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, inscrita no CNPJ n.º 33.***.***/0001-44, com endereço na Avenida Paulista, 542, 7º andar, Bela Vista, São Paulo, CEP: 01311-000, e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com sede na Procuradoria-Geral da República, SAF Sul, Quadra 4, Conjunto C, Brasília/DF, CEP: 70050-900, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: É o necessário.
Decido.
O feito foi originalmente distribuído à 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão. 2. Intime-se a impetrante, para emendar à inicial, de modo a indicar corretamente a autoridade coatora, isto é, autoridade responsável para decidir sobre anulação da questão, nos termos do art. 6º, § 3o , da Lei nº 12.016/09, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Prazo 15 dias. 3.Após, voltem-me conclusos para apreciar pedido de liminar. -
22/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 10:50
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 01:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO30F)
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17/07/2025 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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