TRF2 - 5005754-63.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005754-63.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: MAGNA REGINA RAMOS LOPESADVOGADO(A): LIVIA CAMILO ANDRADE (OAB RJ088200) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 221.685.423-3, desde o requerimento administrativo (DER: 05/06/2024 - evento 1, PROCADM9), bem como o o pagamento dos valores atrasados daí decorrentes, acrescidos de juros e corrigidos monetariamente.
A controvérsia diz com a alegada desconsideração indevida, para efeito de averbação junto ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, do período de tempo estatutário de 03/12/1990 a 17/09/2018 junto à Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro.
A autora instruiu o requerimento administrativo com Certidão de Tempo de Contribuição - CTC da qual constavam averbados diversos períodos contributivos junto ao RGPS no regime previdenciário próprio do Estado do Rio de Janeiro na CTC n. 124/2021 (evento 1, PROCADM9, fls. 43-47), num total de 1.888 dias, e foi intimada (evento 30, DESPADEC1) a comprovar mediante nova CTC o cancelamento da averbação dos referidos períodos junto ao RPPS estadual.
Após sucessivas dilações de prazo, juntou no evento 44, DECL3 CTC emitida pelo INSS em 11/06/2003 que contabilizou os mesmos 1.888 dias como averbados no RPPS estadual e reprodução de publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - DOERJ (evento 44, TERMOPUB2) do deferimento da desaverbação dos 1.888 dias, e assim não atendeu à determinação no sentido de apresentar nova CTC emitida pelo INSS onde conste tal desaverbação do referido tempo contributivo do RGPS do regime previdenciário próprio do ente federativo.
Foi novamente intimada (evento 50, DESPADEC1) para o integral cumprimento da determinação constante do evento 30, DESPADEC, e manifestou-se em resposta no evento 54, PET1 para demonstrar ter requerido em 22/07/2025 certidão atualizada (evento 54, PROCADM2), a qual, embora tenha sido gerada automaticamente na mesma data, refere como data de emissão 11/06/2003 e registra as seguintes observações: Alega portanto que apesar de ter diligenciado no sentido do cumprimento da determinação constante do evento 30, DESPADECa nova CTC fornecida pela autarquia não esclarece quanto à desaverbação dos períodos ali referidos (no total de 1.888 dias) do RPPS estadual, e requereu nova dilação de prazo para cumprimento, ou, sucessivamente, ser oficiado o INSS a esclarecer sobre o ponto.
O INSS manifestou-se no evento 57, PET1 apenas para reportar-se à contestação.
Decido.
A parte autora demonstrou ter diligenciado junto à autarquia ré a emissão de nova CTC, a qual no entanto não esclarece quanto à desaverbação dos 1.888 dias de que trata a publicação no DOERJ constante do evento 44, TERMOPUB2.
Verifico, no entanto, que a exigência formulada no procedimento administrativo (evento 1, PROCADM9, fl. 55) também diz respeito ao vínculo ainda em aberto (sequencial "19" do CNIS - evento 7, CNIS2) com o MUNICÍPIO DE MESQUITA.
Intime-se o INSS a manifestar-se especificamente sobre a desaverbação dos 1.888 dias que constam das CTCs emitidas como averbados junto ao RPPS do Estado do Rio de Janeiro, à luz da publicação no DOERJ constante do evento 44, TERMOPUB2.
Prazo de 15 dias.
Intime-se a autora a comprovar, no mesmo prazo de 15 dias, a não averbação de períodos do RGPS ou do RPPS estadual no RPPS do MUNICÍPIO DE MESQUITA.
Com ou sem manifestação, retornem conclusos para o julgamento. -
05/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 12:36
Determinada a intimação
-
02/09/2025 04:34
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
02/09/2025 01:03
Juntada de Petição
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
08/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005754-63.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: MAGNA REGINA RAMOS LOPESADVOGADO(A): LIVIA CAMILO ANDRADE (OAB RJ088200) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 221.685.423-3, desde o requerimento administrativo (DER: 05/06/2024 - evento 1, PROCADM9), bem como o o pagamento dos valores atrasados daí decorrentes, acrescidos de juros e corrigidos monetariamente.
Alega, em síntese, que o indeferimento administrativo do benefício foi motivado pela desconsideração, para efeito de averbação junto ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, do período de tempo estatutário de 03/12/1990 a 17/09/2018 junto à Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro.
A autora foi intimada (evento 30, DESPADEC1) a comprovar, mediante nova Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, o cancelamento da averbação de diversos períodos contributivos junto ao RGPS que constavam averbados junto ao regime previdenciário próprio do Estado do Rio de Janeiro na CTC n. 124/2021 (evento 1, PROCADM9, fls. 43-47), num total de 1.888 dias.
Após sucessivas dilações de prazo, trouxe, por fim, aos autos no (evento 44, DECL3) uma CTC emitida pelo INSS em 11/06/2003 que contabilizou os 1.888 dias averbados no RPPS estadual, bem como a reprodução de publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - DOERJ (evento 44, TERMOPUB2) do deferimento da desaverbação dos 1.888 dias, mas não atendeu à determinação no sentido de apresentar nova CTC emitida pelo INSS onde conste tal desaverbação do referido tempo contributivo do RGPS do regime previdenciário próprio do ente federativo. A publicação do deferimento da desaverbação do tempo contributivo não substitui a nova CTC onde conste tal circunstância para efeito da contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes previdenciários diversos, na medida em que não foi homologada pelo órgão gestor do regime de previdência próprio, não atendendo assim aos requisitos formais necessários.
Nesse sentido, mutatis mutandis: E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTAGEM RECÍPROCA. CTC.
REQUISITOS.
HOMOLOGAÇÃO PELO ENTE QUE ADMINISTRA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A contagem recíproca de tempo laborado entre regimes previdenciários é garantida pela Constituição Federal (art. 201, § 9º), mediante compensação financeira entre tais regimes e realizada mediante comprovação por Certidão de Tempo e Contribuição, que deve obedecer às formalidades estabelecidas pelo art. 130 do Decreto 3.048/99, dentre as quais a homologação pelo ente responsável pelo regime próprio da previdência, quando é este o regime de origem. 2.
Não é possível a substituição da CTC por outros meios de prova para a realização a contagem recíproca para fins de aposentadoria no RGPS, sob pena de grave dano ao sistema, já que poderá ser negada a compensação financeira entre os regimes. 3.
No caso concreto, não foi apresentada CTC, mas mera Declaração de Tempo de Contribuição, que não contém todos os requisitos legais e não foi homologada pelo órgão gestor do regime de previdência de origem, em especial porque, de fato, não foram realizadas contribuições. 4.
As questões relativas à ilegalidade da ausência de contribuições, de responsabilidade do Município, assim como a determinação de expedição da certidão respectiva e que gere a compensação de regimes, extrapola o objeto dos autos, não sendo o INSS, inclusive, parte legítima para estas. 4.
Recurso a que se dá provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 00075017920204036306 SP, Relator: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 09/09/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/09/2022) Tal o contexto, defiro novo e derradeiro prazo de 10 dias para o integral cumprimento pela parte autora da determinação constante do evento 30, DESPADEC1 no sentido de comprovar mediante nova CTC emitida pelo INSS o cancelamento da averbação de diversos períodos contributivos junto ao RGPS que constavam averbados junto ao regime previdenciário próprio daquele ente federativo na CTC n. 124/2021 (evento 1, PROCADM9, fls. 43-47), num total de 1.888 dias.
Cumprido, dê-se vista em igual prazo ao INSS.
Com ou sem manifestação, retornem conclusos para o julgamento.
Intime-se. -
15/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:57
Determinada a intimação
-
04/07/2025 07:53
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2025 00:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
17/06/2025 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
03/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:42
Juntada de Petição
-
29/05/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
28/04/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 10:19
Determinada a intimação
-
24/04/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
12/03/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 12:48
Determinada a intimação
-
11/03/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
03/02/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 12:34
Determinada a intimação
-
03/02/2025 07:00
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 07:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Conclusos para julgamento - 31/01/2025 10:49:09)
-
29/01/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
28/01/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
19/12/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:14
Determinada a intimação
-
19/12/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/12/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
29/11/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 10:07
Determinada a intimação
-
28/11/2024 18:06
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
23/10/2024 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/10/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 11:59
Não Concedida a tutela provisória
-
22/10/2024 18:29
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2024 18:47
Juntada de peças digitalizadas
-
03/10/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/10/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/09/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 18:47
Determinada a intimação
-
27/09/2024 10:49
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000677-78.2025.4.02.5107
Stephanie Cesar Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thais Correa Vila Verde Figueiredo Cardo...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015278-54.2018.4.02.5101
Sandra Maia Cavalcanti
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/09/2023 11:57
Processo nº 5002946-14.2025.4.02.5003
Maria Rozina dos Santos Guilherme
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013064-53.2024.4.02.5110
Pedro Paulo Silva de Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/11/2024 13:33
Processo nº 5087768-98.2023.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Bem Estar Assessoria e Corretora de Segu...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/08/2023 10:48