TRF2 - 5031313-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:17
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 35
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25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 35
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22/08/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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22/08/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 13:09
Homologada a Transação
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21/08/2025 19:47
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 01:30
Juntada de Petição
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22/07/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031313-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TANIA FACUNDO GREDILHA ALVESADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO DE FREITAS BELISARIO (OAB RJ131790) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação processual, nos moldes do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, cumpre registrar que o laudo pericial constante nos autos foi produzido sem a intervenção deste Juízo, por meio de procedimento que não encontra amparo no microssistema dos Juizados Especiais Federais.
Como se sabe, é atribuição do Juiz da causa fazer a análise dos requerimentos de provas feitos pelas partes, podendo deferi-los ou indeferi-los, conforme cada caso concreto.
No presente feito, a prova foi, inclusive, produzida antes mesmo que este Juízo tivesse contato com os autos, isto é, antes mesmo que o Magistrado tivesse a oportunidade de fazer sua análise inicial, própria ao recebimento da inicial.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra o indeferimento da tutela de urgência deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC.
Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos de acordo com determinação proveniente de Correição Ordinária. CITE-SE o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito, com vistas à conclusão para sentença. -
15/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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15/07/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:47
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 20:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO44S)
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11/06/2025 20:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/06/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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29/04/2025 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 19:28
Juntada de Petição
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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08/04/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 10:35
Perícia designada - <br/>Periciado: TANIA FACUNDO GREDILHA ALVES <br/> Data: 19/05/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO LIMA FERREIRA
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08/04/2025 10:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO44S para CEPERJB-RJ)
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08/04/2025 10:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/04/2025 09:28
Juntado(a)
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08/04/2025 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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