TRF2 - 5008667-18.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            19/09/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5008667-18.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAGRAVANTE: TAP MANUTENCAO E ENGENHARIA BRASIL S/AADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. processual civil.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA. ENVIO DE DÉBITOS fiscais PELA RECEITA FEDERAL À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRAZO LEGAL DE 90 DIAS.
 
 OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
 
 VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
 
 LIMINAR DEFERIDA. decisão reformada.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Mandado de Segurança, indeferiu liminar que objetivava que a Receita Federal do Brasil (RFB) encaminhasse à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os débitos fiscais vencidos há mais de 90 dias, a fim de viabilizar a inscrição em dívida ativa e eventual adesão à transação tributária.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Caso em que se discute se a omissão da Receita Federal do Brasil em remeter, no prazo legal, os débitos vencidos há mais de 90 dias à PGFN justifica a concessão de liminar para assegurar ao contribuinte o direito de regularização fiscal por meio de programas de parcelamento ou transação.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A Receita Federal do Brasil tem o dever de remeter à PGFN, no prazo de 90 dias, os débitos tributários exigíveis, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/67, regulamentado pela Portaria MF nº 447/2018. 4.
 
 A omissão da Receita Federal em realizar o encaminhamento dos débitos viola o princípio da razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 5. O Poder Judiciário exerce controle da legalidade dos atos administrativos e deve intervir diante de condutas omissivas que causem lesão ou ameaça a direito do contribuinte. 6.
 
 No caso, restou demonstrada a existência de dívidas fiscais vencidas há mais de 90 dias, sem que a RFB adotasse as medidas de encaminhamento à PGFN para inscrição em dívida ativa, a demonstrar o descumprimento da norma capaz de prejudicar a impetrante, impedindo-a de ingressar em programas de parcelamento ou transação. 7.
 
 Presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, na forma do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a decisão merece ser reformada.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 8.
 
 Agravo de Instrumento provido. __________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII, Lei nº 11.457/07, art. 24; Lei 12.016/09, art. 7º, III; Decreto-Lei nº 147/67, art. 22; Portaria MF 447/2018, art. 2º, §2º; Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt na Pet 13.893/AC, Rel.
 
 Min.
 
 Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 29.03.2021; STJ, RCD no MS n. 29.728/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Francisco Falcão, 1ª Seção, j. 14.11.2023; TRF-2, RemNec nº 5008629-34.2022.4.02.5101/RJ, Rel.
 
 Des.
 
 Fed.
 
 Luiz Antônio Soares, 4ª Turma Especializada, j. 08.11.2022; TRF-2 - RemNec nº 5006453-25.2021.4.02.5002/ES, Rel.
 
 Des.
 
 Fed.
 
 William Douglas, 3ª Turma Especializada, j. 04.10.2022.
 
 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025.
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                                            18/09/2025 19:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            18/09/2025 19:38 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            18/09/2025 14:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            18/09/2025 14:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            18/09/2025 14:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            18/09/2025 12:02 Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP 
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                                            18/09/2025 12:02 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            16/09/2025 17:37 Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28 
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                                            15/09/2025 20:13 Conhecido o recurso e provido - por unanimidade 
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                                            29/08/2025 13:48 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2025 02:01 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b> 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
 
 Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
 
 Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
 
 Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
 
 O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
 
 O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
 
 Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
 
 Agravo de Instrumento Nº 5008667-18.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 94) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: TAP MANUTENCAO E ENGENHARIA BRASIL S/A ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL - HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
 
 Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
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                                            28/08/2025 12:55 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025 
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                                            26/08/2025 17:30 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            26/08/2025 17:30 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 94 
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                                            25/08/2025 12:49 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP 
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                                            07/08/2025 16:28 Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28 
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                                            07/08/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4 
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                                            21/07/2025 11:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            21/07/2025 11:07 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            16/07/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4 
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                                            15/07/2025 14:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer 
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                                            15/07/2025 14:02 Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5 
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                                            15/07/2025 07:38 Juntada de Petição 
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                                            15/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5008667-18.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: TAP MANUTENCAO E ENGENHARIA BRASIL S/AADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por TAP MANUTENCAO E ENGENHARIA BRASIL S/A em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que objetivava a remessa dos débitos fiscais vencidos há mais de 90 dias do impetrante na Receita Federal do Brasil (RFB) à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de inscrição na dívida ativa. 2.
 
 Na r. decisão, concluiu-se que: (i) não se verifica inércia da Receita Federal em encaminhar os créditos à Procuradoria da Fazenda, além de não haver certeza de que os créditos estejam exigíveis, nos termos do art. 2º da Portaria MF 447/2018; (ii) não se evidencia dispositivo legal ou regulamentar que assegure a pretensão da impetrante de inscrição dos créditos em dívida ativa; e (iii) o procedimento de envio de débitos para inscrição em dívida ativa é uma prerrogativa da Administração Tributária e não um direito líquido e certo do contribuinte (Evento 4.1). 3.
 
 Em suas razões recursais, o agravante alega que: (i) protocolizou pedido de desistência aos processos administrativos n.°s 16682.904611/2011-06, 16682.904.612/2011-42, 10494.720.306/2020-87, 16682.900.964/2013-91 e 16682.900.965/2013-35 há mais de 180 dias, com o objetivo de possibilitar a inscrição dos débitos em dívida ativa da União para conclusão da proposta de transação individual formalizada perante a PGFN; e (ii) nos termos da Lei n.° 13.988/2020 e da Portaria n.º 447/2018, a RFB tem o dever de encaminhar os débitos à PGFN para inscrição em dívida ativa, no prazo de até 90 dias (Evento 1.1). É o relatório.
 
 Decido. 4.
 
 A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
 
 A Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, regulamentado pela Portaria PGFN nº 33/2018, a contar da data que se tornarem exigíveis. 6.
 
 No caso dos autos, em um juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado relativo ao encaminhamento dos débitos pela RFB à PGFN não está demonstrada pelo Relatório de informações de apoio para emissão de certidão, com data de 25/04/2025.
 
 Com efeito, constam do diagnóstico fiscal na Receita Federal débitos com a exigibilidade suspensa, e duas pendências relativas aos processos, nºs 16682.901.175/2013-77 e 16682.901.176/2013-11, contudo, sem especificação do prazo de vencimento (Evento 1.6).
 
 Por outro lado, o agravante alega ter protocolado os pedidos de desistência há mais de 180 dias.
 
 Contudo, em uma análise perfunctória, a norma contida no art. 24 da Lei nº 11.457/20071 estabelece o prazo máximo de 360 dias para a que seja proferida decisão no processo administrativo, a partir da data do protocolo dos pedidos. 7.
 
 Nesse sentido, a ausência de probabilidade do direito alegado, por si só, dispensa a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto tratam-se de requisitos cumulativos, nos termos do art. 300 do CPC.
 
 Desse modo, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a concessão da liminar postulada.
 
 Do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
 
 Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
 
 Após, remetam-se os autos ao MPF. 1.
 
 Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
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                                            14/07/2025 17:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            14/07/2025 17:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE 
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                                            03/07/2025 14:52 Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP 
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                                            03/07/2025 14:52 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            27/06/2025 18:02 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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