TRF2 - 5069894-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 14:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069894-32.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCELO POLITZER COUTO DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDAADVOGADO(A): CAROLINE SARTY VIANNA (OAB RJ156972) DESPACHO/DECISÃO Trato de Mandado de Segurança Impetrado por MARCELO POLITZER COUTO DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA em face do em face do PRESIDENTE - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ - RIO DE JANEIRO, objetivando que seja deferida liminar para determinar a abstenção da autoridade coatora da adoção de qualquer ato em desfavor da Impetrante como decorrência de sua não inscrição nos quadros do CRA/RJ, bem como, na eventualidade de ser lavrada multa em face da Impetrante, que sua exigibilidade seja suspensa.
Ao final, pede para declarar o direito da Impetrante a não ser compelida a se inscrever os quadros do conselho profissional em questão e determinando à autoridade coatora que se abstenha de qualquer medida coercitiva para compelir a Impetrante a registrar-se nos seus quadros, bem como de sancionar ou cobrar do Impetrante, judicial ou extrajudicialmente, contribuições, multas ou anuidades e outros, sob qualquer argumento relacionado à suposta ausência de registro em seu quadro associativo.
Alega o seguinte: - que em 13/05/2025 a Impetrante recebeu o Ofício CRA-RJ/FISC nº 400028112025 (anexo), editado pelo Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro – CREA/RJ, instando-a a efetuar o registro perante o referido conselho profissional. - que, de acordo com o documento, a autarquia teria constado, a partir de consulta ao banco de dados do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas junto à Receita Federal do Brasil, que o objeto social da sociedade empresária torna obrigatório seu registro perante o conselho profissional, conforme disposto nos arts. 15 da Lei 4.769/65; 12 do Decreto 61.934/67 e 1º da Lei 6.939/80. - que, não obstante a impetrante tenha oferecido defesa administrativa (anexa), o CRA/RJ rejeitou suas alegações e, por meio do Ofício 400439852025 20/06/2024, informou que a sociedade seria autuada por falta de registro, salvo se procedesse regularização em 10 (dez) dias corridos - que, diante da eminência da prática de ato coator em seu desfavor, a impetrada se viu impelida a utilizar writ para defender seu direito líquido e certo em face de ilegalidade na atuação do conselho profissional. Inicial e documentos anexados no evento 1.
Custas, geradas no Sistema Eproc, pela metade na Situação "Aguardando Confirmação".
Decisão, (evento 4, DESPADEC1), intimando o Impetrante para comprovar o recolhimento das custas judiciais. Custas, (evento 9, CUSTAS1 e evento 9, GRU2), recolhidas pela metade. É o relatório.
Decido. O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Saliento, de início, que o inciso XIII, do art. 5°, da Constituição da República, garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que restem atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Trata-se, assim de dispositivo que autoriza o legislador infraconstitucional a definir os parâmetros para a prática de atividade profissional.
Destaco, contudo, que esta limitação legal não pode ser entendida como óbice para o exercício de determinado trabalho, mas, sim, como garantia da sociedade, em prol do interesse público, evitando que profissionais desqualificados possam prejudicar e afetar os membros da coletividade.
Pois bem, diante desse contexto, surgem os denominados conselhos de classe, como órgãos fiscalizadores da atividade profissional, ao quais foi reconhecida natureza jurídica autárquica, conforme jurisprudência do E.
STF (RE nº 539.224/CE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 18/06/2012).
Deve ser consignado, contudo, que a obrigatoriedade de inscrição das sociedades empresárias em conselhos profissionais é ditada pela atividade básica, como tal entendida a atividade preponderante.
No ponto, dispõe o art. 1º da Lei 6.839/80 que “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Nos termos da Lei 6.839/80, o registro obrigatório das empresas nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional considera, precipuamente, não a universalidade das atividades pela mesma desempenhadas, mas antes a atividade preponderante.
Seguindo essa linha, a atividade-fim deve preponderar como critério no momento de se fazer o registro no Conselho competente a fim de que possa ser submetida posteriormente ao seu controle e fiscalização.
Em uma análise preliminar do Contrato Social acostado aos autos (evento 1, CONTRSOCIAL5 - Ato Constitutivo de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), especificamente em sua cláusula segunda depreendo que o objeto social da requerente encontra-se restrito à: Já o seu CNPJ, (evento 1, CNPJ4), por sua vez, indica como atividade econômica principal o CNAE 62.01-5-01 - Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda" Vejo, assim, que, repito, em uma análise não exauriente propícia a esse momento processual, que inexiste, no referido instrumento constitutivo, qualquer previsão, ao que tudo indica, de execução ou exploração de atividade própria de profissionais de administração, de modo que não obriga ao registro no respectivo Conselho.
A tese da parte autora, de fato, encontra-se alinhada à jurisprudência do E.
TRF da 2ª Região, conforme ementa a seguir: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO.
CPC/2015.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
ATIVIDADE FIM DIVERSA.
HOLDING.
REGISTRO.
NÃO OBRIGATORIEDADE. 1.
A sentença acolheu embargos à execução fiscal para desconstituir a CDA, em face da não obrigatoriedade de registro e sujeição da sociedade à fiscalização do órgão de classe, considerando a atividade finalística da empresa. 2.
O Estatuto Social da empresa indica como seu objeto social: "participação em empreendimentos civis, comerciais e no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, como sócia, acionista ou quotista, bem como a administração de bens de terceiros". 3.
A empresa desempenha atividades de holding, que não se incluem nas hipóteses previstas em lei como privativas do profissional de administração, nem se sujeitam ao poder de polícia do órgão fiscalizador, ao registro e às multas pertinentes.
Precedentes desta Turma. 4.
Apelação desprovida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0511670-57.2010.4.02.5101, ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.
DATA DA PUBLICAÇÃO: 10/07/2019) Verifico, ainda, a existência de periculum in mora, em vista da informação constante no ofício 400439852025 (evento 1, RESPOSTA10) enviado pela Fiscalização do CRA-RJ à Impetrante na qual se depreende que a autoridade impetrada considera ser obrigatório o registro da Impetrante No Conselho Regional de Administração, conforme excertos do aludido ofício colacionado a seguir: Do exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos do Ofício nº 400439852025emitido pelo Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro e determinar que a autoridade impetrada se abstenha da adoção de qualquer ato em desfavor da Impetrante como decorrência de sua não inscrição nos quadros do CRA/RJ, bem como, na eventualidade de ser lavrada multa em face da Impetrante, que sua exigibilidade seja suspensa.
Cumpra à Secretaria do Juízo as seguintes diligências.
A) Intime-se a autoridade impetrada acerca do teor da presente para cumprimento, remetendo, em anexo, cópia da petição inicial e desta decisão, bem como para que, nos moldes do artigo 6º, § 1º e 2º e artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, apresente as informações, no prazo de 10(dez) dias.
B) Intime-se o representante judicial da impetrada, CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ, na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para, querendo, ingressar no feito.
C) Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Prazo: 10 (dez) dias. D) Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 17:23
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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10/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/09/2025 16:16
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 17/07/2025 Número de referência: 1354398
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069894-32.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCELO POLITZER COUTO DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDAADVOGADO(A): CAROLINE SARTY VIANNA (OAB RJ156972) DESPACHO/DECISÃO 1 - Inicial e documentos anexados no evento 1.
Custas, geradas no Sistema Eproc, pela metade na Situação "Aguardando Confirmação". É o relatório.
Decido. Intime-se o Impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais, sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição e extinto o feito sem resolução de mérito. 2 - Atendido, voltem-me para juízo final de admissibilidade e, se for o caso, apreciação do pedido liminar. -
18/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/07/2025 11:04
Decisão interlocutória
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18/07/2025 05:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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