TRF2 - 5004639-83.2023.4.02.5106
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
10/09/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5004639-83.2023.4.02.5106/RJRELATOR: JOAO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCOREQUERENTE: FLAUSINO BASILIO ROSAADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELLOS LIMA (OAB RJ196498)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 86 - 08/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 77 - 20/08/2025 - Determinada a intimação -
08/09/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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08/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
08/09/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
21/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
21/08/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004639-83.2023.4.02.5106/RJ AUTOR: FLAUSINO BASILIO ROSAADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELLOS LIMA (OAB RJ196498) DESPACHO/DECISÃO 1.
Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da autuação, modificando a classe para Cumprimento de Sentença JEF. 2.
Após, intime-se a AADJ para, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar a averbação do período que não reconhecida a especialidade (artigo 16 da Lei nº 10.259/2001), nos termos da decisão (evento 66), que modificou a sentença (evento 48), sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais). 3.
Após o cumprimento, dê-se ciência à parte autora, bem como intime-se o INSS para, também no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar a planilha das parcelas vencidas devidas à parte autora, com juros e correção monetária na forma do julgado, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais). 4. Oportunizo ao(à) advogado(a) constituído(a) o prazo de 10 (dez) dias para eventual apresentação de contrato de honorários, sob pena de elaboração da requisição de pagamento sem destaque dos honorários contratuais. 5.
Com a vinda dos cálculos e decorrido o prazo acima, expeçam-se as requisições de pagamento. 6.
Elaborada a minuta de requisição, dê-se vista às partes por 5 dias (artigo 11 da Resolução CJF nº 458/2017).
Não havendo oposição, retornem para o envio das requisições ao TRF da 2ª.
Região. 7.
Após o envio, suspenda-se a tramitação do processo até a comunicação do depósito.
Noticiado o depósito, intime-se a parte beneficiária, dê-se baixa e arquivem-se. -
20/08/2025 13:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
20/08/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
-
20/08/2025 08:44
Determinada a intimação
-
19/08/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 12:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJPET02
-
19/08/2025 12:10
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
-
19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004639-83.2023.4.02.5106/RJ RECORRIDO: FLAUSINO BASILIO ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELLOS LIMA (OAB RJ196498) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO.
PPP.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente em parte pedido de reconhecimento de tempo especial, bem como de concessão de aposentadoria. 2.
Aduz o recorrente: (a) período de 19/03/2001 a 23/06/2010 - existe erro material no reconhecimento da especialidade do intervalo de 19/03/2001 a 18/11/2003, já que o ruído não ultrapassou os limites toleráveis; (b) período de 24/02/2014 a 12/03/2018 - os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados em 18/10/2023, data da apresentação do novo PPP.
Também não há responsável técnico pelos registros ambientais antes de 2020. É o relatório.
Decido. 3. Enquadramento. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79.
Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras).
Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos53.831/64 e 83.080/79.
A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico. 4. Ruído. No julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 5.
Técnica de medição. Já no tema representativo de controvérsia nº 174, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. 6.
Caso concreto.
Período de 19/03/2001 a 23/06/2010.
O PPP do ev 1, ppp 11, informa que, no período, o autor trabalhou exposto a ruído de 85,7 dB(A). 7.
No intervalo de 19/03/2001 a 18/11/2003, de fato, não deve ser reconhecido como especial, já que a exposição deu-se em níveis inferiores aos previstos como prejudiciais [90 dB(A)]. 8.
Período de 24/02/2014 a 12/03/2018.
Sobre a validade do PPP, eis o entendimento firmado pela TNU no julgamento do TEMA 208: 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. 9.
Na hipótese, o PPP do ev 37 é claro ao confirmar que não houve mudanças no layout da empresa: 10.
Efeitos financeiros da condenação.
Não merece reforma a sentença.
A prova da exposição nociva foi devidamente levada ao conhecimento da Administração. Ainda assim, todos os elementos probatórios produzidos em juízo poderiam ser exigidos pelo INSS administrativamente. 11.
De todo modo, não é possível afirmar que a autarquia concederia o benefício caso produzidas as mesmas provas destes autos.
Outrossim, a produção de prova suplementar em sede judicial não tem o condão de tornar sem efeito o requerimento administrativo.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para deixar de reconhecer a especialidade do período de 19/03/2001 a 18/11/2003, na forma da fundamentação acima. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
15/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:43
Conhecido o recurso e provido em parte
-
11/07/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 17:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
10/02/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
07/02/2025 07:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/02/2025 05:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
07/02/2025 04:30
Juntada de Petição
-
04/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
10/01/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/01/2025 09:42
Determinada a intimação
-
09/01/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
08/01/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
19/12/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
18/12/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
18/12/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/12/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/12/2024 09:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/09/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
11/07/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 18:44
Despacho
-
10/07/2024 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
28/05/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
09/05/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2024 13:59
Despacho
-
08/05/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2024 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
09/04/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 10:25
Despacho
-
26/02/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2024 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
22/01/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
12/01/2024 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/01/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2024 15:04
Despacho
-
09/01/2024 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2023 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/11/2023 13:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
22/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
18/10/2023 15:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 13
-
16/10/2023 14:53
Juntada de Petição
-
12/10/2023 23:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/10/2023 23:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/10/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
12/10/2023 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/10/2023 18:00
Determinada a citação
-
11/10/2023 19:28
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2023 19:16
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJJUS501J para RJPET02S)
-
10/10/2023 22:43
Declarada incompetência
-
10/10/2023 19:51
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/10/2023 18:16
Determinada a intimação
-
04/10/2023 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2023 23:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJPET02S para RJJUS501J)
-
03/10/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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