TRF2 - 5007237-04.2023.4.02.5108
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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03/09/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 12:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/09/2025 15:15
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G03 -> RJRIOGABGES
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14/08/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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28/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/07/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007237-04.2023.4.02.5108/RJ RECORRENTE: ARY FREIRE MAIA (AUTOR)ADVOGADO(A): FREDERICO LOPES CAVALCANTE (OAB RJ137629) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADO.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 44, SENT1): Sobre a miserabilidade jurídica, no caso em análise, o estudo social deve ser dispensado, tendo em vista que no âmbito administrativo ( evento 7, ANEXO2, p.19) foi realizado estudo social em que foi comprovado o preenchimento do requisito objetivo, uma vez que o motivo do indeferimento administrativo foi distinto, conforme tese firmada pela TNU no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) Nº 0503639-05.2017.4.05.8404/RN (Tema 187 da TNU). Quanto ao primeiro critério, ser pessoa com deficiência ou idoso, o laudo pericial judicial (evento 32, LAUDO1) concluiu que o autor, Ary Freire Maia, não apresenta deficiência que o enquadre nos critérios legais estabelecidos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
Apesar das queixas de dor em membros e dorsalgia, o exame físico revelou preservação da força muscular, mobilidade articular, ausência de limitações significativas nos tornozelos e plena capacidade funcional para atividades laborativas e sociais.
O laudo foi elaborado com base em exame clínico detalhado, documentos médicos apresentados e critérios objetivos da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF).
O perito registrou que o autor realiza todas as atividades avaliadas (como mobilidade, cuidados pessoais e vida doméstica) de forma independente, sem necessidade de adaptações ou auxílio de terceiros, e não possui impedimentos de longo prazo que interfiram em sua participação plena na sociedade.
Acerca da impugnação apresentada pelo autor (evento 38, PET1), o argumento de que o exame pericial desconsiderou sequelas no tornozelo não se sustenta.
O laudo menciona explicitamente a avaliação dos tornozelos, indicando que estão livres de sinais de flogose ou outras alterações relevantes, reforçando a conclusão de que não há deficiência significativa.
A solicitação de nova perícia carece de justificativa técnica plausível, uma vez que os elementos analisados pelo perito foram suficientes e conclusivos.
O Benefício de Prestação Continuada não se destina a toda e qualquer pessoa que alegue limitações físicas ou dores.
O artigo 20 da Lei 8.742/93 exige comprovação de deficiência que, em interação com barreiras, cause impedimentos de longo prazo, inviabilizando a plena participação social em condições de igualdade.
O autor, conforme análise pericial, não preenche tal requisito, sendo capaz de prover sua manutenção e superar dificuldades usuais da vida cotidiana sem intervenção estatal.
Assim, não obstante a condição de hipossuficiência da parte autora, esta não faz jus ao benefício pleiteado, ante a ausência de deficiência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A parte autora, em recurso (evento 48, RECLNO1), alega que atende ao requisito de deficiência e que faz jus ao recebimento do benefício assistencial. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 32, LAUDO1), o autor apresenta dor em membro e dorsalgia.
O perito afirmou que a marcha e a mobilidade da coluna estão preservadas.
Em relação ao tornozelo, constatou que a força e a mobilidade também estão preservadas.
Assim, concluiu que não há impedimento de longo prazo ou deficiência, situação que não insere o autor no critério do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 08:22
Conhecido o recurso e não provido
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21/07/2025 08:08
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 13:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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04/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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19/12/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 13:22
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 16:33
Juntada de Petição
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16/07/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2024 20:17
Juntada de Petição
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15/07/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 33
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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04/07/2024 13:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/07/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 10:38
Juntada de Petição
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27/06/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2024 11:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2024 16:40
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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14/05/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/05/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 18
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 18
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06/05/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2024 15:49
Juntada de Petição
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29/04/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2024 15:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/04/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 11:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ARY FREIRE MAIA <br/> Data: 27/06/2024 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: GUILHERME RIEG
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25/04/2024 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2024 10:57
Determinada a citação
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08/03/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 12:19
Despacho
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02/02/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2023 01:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 01:57
Despacho
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14/11/2023 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2023 16:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/10/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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