TRF2 - 5081332-60.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 11:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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01/08/2025 11:44
Despacho
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 17:17
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB04
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29/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5081332-60.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: WALTER DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): SUEINE GOULART PIMENTEL (OAB RS052736)ADVOGADO(A): André Moura Gomes (OAB RS064988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revisão da renda mensal inicial – RMI, no qual se objetiva a conversão de tempo especial de trabalho exercido como AERONAUTA sob a exposição de agentes nocivos, sob a alegação de que "não foram reconhecidos como especiais os seguintes intervalos: 04/03/1975 a 30/11/1992 – Comando da Aeronáutica; 05/09/1991 a 16/02/2005 – Viação Aérea São Paulo S/A; e 11/07/2005 a 31/05/2013 – VRG Linhas Aéreas S/A (atual Gol Linhas Aéreas S/A)".
Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, e em suas razões de recurso, o autor sustenta que “teve indeferida a produção de prova pericial e a utilização de prova emprestada, elementos essenciais para a demonstração da especialidade da atividade exercida”.
Acrescenta que “a jurisprudência pacificada reconhece a validade da prova emprestada, desde que demonstrada a identidade das condições de trabalho, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O indeferimento injustificado dessa prova configura cerceamento de defesa, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88) e a regra do artigo 369 do CPC” (evento 67, APELACAO1).
Pois bem.
Após breve pesquisa, restou constatado que em processos similares (nº 5002427-70.2020.4.02.5114/RJ e nº 5058032-74.2019.4.02.5101) foram interpostos Recursos Especiais, os quais servem como paradigma, vez que foram admitidos pela Vice-Presidência deste Tribunal como representativos de controvérsia, e vinculados ao Tema/ Grupo Representativo da Controvérsia - GRC nº 24.
Em seu trâmite, a seguinte questão foi submetida a julgamento: Definir se é possível a utilização de prova emprestada, relacionada à perícia realizada em outras ações judiciais, a fim de se comprovar o caráter especial das atividades de piloto, copiloto e comandante de aeronaves e comissário de bordo, mesmo que no processo tenha sido juntado PPP fornecido pelo empregador, sem que nele houvesse menção à submissão do trabalhador a agentes nocivos.
Deve ser ressaltado que, na pendência de resolução da questão, “há determinação de suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.” (Data da publicação: 25/01/2024) Assim considerando, providencie a secretaria a suspensão do processo na forma do art. 1.040, III do CPC.
Ressalta-se ainda, que na forma do dispositivo acima transcrito, publicado o acórdão paradigma, no caso, aquele referente ao Tema supra, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. Intimem-se as partes na forma do art. 1.037, § 8º do CPC. -
21/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 11:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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21/07/2025 11:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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21/07/2025 11:16
Decisão interlocutória
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30/05/2025 17:27
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB33JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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13/05/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/05/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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09/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/05/2025 13:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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