TRF2 - 5005968-20.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005968-20.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOSE RAMOS GARCIA DA COSTAADVOGADO(A): RENNAN SANTOS DE LIMA (OAB RJ236966)ADVOGADO(A): FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ143682) DESPACHO/DECISÃO evento 8, PET1 - Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovação de suas alegações, inclusive com a juntada do recurso ordinário informado.
Não cumprido, venham os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção sem apreciação do mérito. -
25/08/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 21:12
Determinada a intimação
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22/08/2025 23:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005968-20.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOSE RAMOS GARCIA DA COSTAADVOGADO(A): RENNAN SANTOS DE LIMA (OAB RJ236966)ADVOGADO(A): FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ143682) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por temo de contribuição, prevista na LC 142/2013, NB. 228.126.173-0, requerido em 13/11/2024 (DER).
Narra em sua inicial, como causa de pedir, que o indeferimento foi indevido, como extrato da exordial, ..."No dia 18/02/2024 o autor compareceu na agência do INSS, no horário agendado, porém foi informado que o sistema da agência estava fora do ar, acarretando que um novo dia de perícia fosse reagendado, para 09/05/2025 às 15:40 e avaliação social agendada para 21/02/2025, todavia lhe foi informado que não poderia ser realizado pelo motivo de não ter feito a perícia médica."... E que por esse motivo interpôs recurso ordniário. É o suficiente. Evento 1, PROCADM8 - Da análise do processo administrativo juntado aos autos, consta a informação de que a perícia foi reagendada para o dia 25/03/2025, às 08:30 hs, assim como a perícia social, conforme extratos do processo a seguir. Consta do processo administrativo que a parte autora optou pela não realização da avaliação social. A controvérsia, no caso concreto, reside na aferição da existência de deficiência, tal qual definida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 142/2013 e, se constatada, o grau da deficiência do(a) demandante: se leve, moderado ou grave, conforme previsto no art. 3º da LC nº 142/2013.
Logo, a realização de perícia médica e avaliação social são condições para análise de mérito pela autaquia previdenciária. Em que pese a alegação de reagendamento da perícia para o dia 09/05/2025, essa informação não consta do processo administrativo, havendo apenas a informação de que a perícia foi reagendada para o dia 25/03/2025, às 8:30 hs, sem a comprovação de comparecimento da parte autora. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer, com a devida comprovação, se houve o comparecimento à perícia médica designada para o dia 25/03/2025, às 8:30, bem como sobre a alegação da manifestação espontânea de não realização da avaliação social.
Não cumprido, venham os autos conclusos para sentença de extinção sem apreciação do mérito. -
11/07/2025 15:47
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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11/07/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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