TRF2 - 5070318-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070318-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEROLA VITORIA BARBOSA VELASCO FREIREADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ150484) DESPACHO/DECISÃO À vista das alterações promovidas pelo Decreto 8.805, de 07 de julho de 2016 no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que tornou a inscrição no CadUnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) requisito para concessão, manutenção e revisão do LOAS, reitere-se a intimação à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e Requerente), na data que requereu a concessão/restabelecimento do benefício junto ao INSS, e um comprovante atualizado.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
03/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:11
Determinada a intimação
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03/09/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 14:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 16:52
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070318-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEROLA VITORIA BARBOSA VELASCO FREIREADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ150484) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: Juntar aos autos as cópias da identidade e do CPF de VERA LUCIA VELASCO FREIRE, titular do comprovante de residência apresentado no evento 37, END1.
Outrossim, à vista das alterações promovidas pelo Decreto 8.805, de 07 de julho de 2016 no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que tornou a inscrição no CadUnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) requisito para concessão, manutenção e revisão do LOAS, intime-se a parte para comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e Requerente), na data que requereu a concessão/restabelecimento do benefício junto ao INSS, e um comprovante atualizado.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
20/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:34
Determinada a intimação
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20/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 12:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 10:21
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070318-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEROLA VITORIA BARBOSA VELASCO FREIREADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ150484) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: Juntar aos autos comprovante de residência atualizado (emitido há menos de três meses) e em nome próprio, ainda que não seja fatura referente à prestação de serviços essenciais, em Município abrangido pela competência deste Juízo, em nome de sua representante legal ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou DECLARAÇÃO DE PESSOA COM QUEM A PARTE AUTORA RESIDE (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Outrossim, à vista das alterações promovidas pelo Decreto 8.805, de 07 de julho de 2016 no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que tornou a inscrição no CadUnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) requisito para concessão, manutenção e revisão do LOAS, intime-se a parte para comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e Requerente), na data que requereu a concessão/restabelecimento do benefício junto ao INSS, e um comprovante atualizado.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
08/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:30
Determinada a intimação
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08/08/2025 13:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070318-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEROLA VITORIA BARBOSA VELASCO FREIREADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ150484) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: Formular pedido CERTO e DETERMINADO, especificando o número, bem como a data de início do benefício que pretende obter. Juntar aos autos comprovante de residência atualizado (emitido há menos de três meses) e em nome próprio, ainda que não seja fatura referente à prestação de serviços essenciais, em Município abrangido pela competência deste Juízo, EM NOME DE SUA GENITORA ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a). Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
05/08/2025 10:59
Juntada de Petição
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04/08/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 20:20
Determinada a intimação
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04/08/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 16:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 08:00
Juntada de Petição
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01/08/2025 10:33
Juntada de Petição
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31/07/2025 20:49
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:13
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 16:03
Alterada a parte - retificação - Situação da parte VANESSA VELASCO FREIRE BARBOSA - REPRESENTANTE
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24/07/2025 16:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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24/07/2025 16:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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21/07/2025 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO14S para RJRIO07S)
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21/07/2025 12:27
Alterado o assunto processual
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18/07/2025 15:32
Redistribuído por sorteio - (RJRIO24F para RJRIO14S)
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070318-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VANESSA VELASCO FREIRE BARBOSAADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ150484) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de demanda proposta, pelo procedimento do Juizado Especial Federal, por PÉROLA VITÓRIA BARBOSA VELASCO FREIRE, representado pela sua genitora, VANESSA VELASCO FREIRE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede: i. concedido o BPC/LOAS; ii. pagamento das remunerações atrasadas desde a data do requerimento, cujo valor deverá ser acrescido e atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento.
Em tutela provisória, formula o mesmo pedido para que seja concedido o BPC/LOAS.
A parte autora juntou documentos (evento 1). É o relatório.
Decido.
II. Busca a parte autora a implantação do benefício de LOAS, com o pagamento de todos os valores atrasados devidos até a sua devida implantação, tudo devidamente corrigido e acrescido de juros.
Note-se que o caso presente envolve matéria relacionada a implantação de benefício previdenciário.
De acordo com a Resolução n. 021, de 08 de julho de 2016, do Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, é de competência da vara especializada em matéria previdenciária o processamento e julgamento de feitos que envolvam benefícios regulados pelo RGPS, in verbis: “Art. 25. As Varas Previdenciárias (9ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais) detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social e causas que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes." (grifou-se) Note-se, ainda, que a Resolução n.
TRF2-RSP-2019/00086, de 25 de novembro de 2019, conferiu nova redação ao art. 41-A da Resolução nº 21/2016, passando a prever, de forma expressa, que "a matéria previdenciária, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, abrange também os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203 (LOAS), ambos da Constituição da República Federativa do Brasil".
Mais recentemente, em 04/07/2024, foi editada a Resolução n.
TRF2-RSP-2024/00055, que, dispondo sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais, e sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, estabelece o seguinte: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (…) III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; (…) §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS). (grifou-se) Considerando o exposto, conclui-se que este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, que se insere na competência dos Juizados Especiais Adjuntos às Varas Previdenciárias. Diante disso, o presente processo deve ser remetido a uma das varas previdenciárias desta subseção judiciária que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, consoante o teor dos arts. 8º, inciso III, c/c 16 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024: ‘Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: ...
III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º. ...
Art. 16.
A jurisdição das Varas Previdenciárias da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª e 36ª a 45ª Varas Federais da Capital) abrange a extensão territorial da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.” III. Ante o exposto: 1) DECLARO a incompetência absoluta deste juízo, e DECLINO da competência para uma das Varas Previdenciárias desta Subseção Judiciária que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, com fundamento no §1º do artigo 64 do CPC, a quem couber por distribuição. 2) RETIFIQUE-SE a autuação destes autos. 2.1) A Secretaria deverá, ainda, ALTERAR a "Competência", de “JEF Cível” para “JEF Previdenciária”, caso o eProc admita tal modificação, neste momento processual. 3) ENCAMINHEM-SE os autos, imediatamente, tendo em vista existir pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 289, §2º da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região. 4) INTIMEM-SE. -
14/07/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:27
Declarada incompetência
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14/07/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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