TRF2 - 5071911-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:59
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
22/08/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 08:13
Juntada de Petição - CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (SP140020 - SINARA PIM DE MENEZES)
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 11:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071911-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELZA ELESBAO BARBOSAADVOGADO(A): LUCAS AUGUSTO MAIA SANTOS (OAB RJ206245) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A ação trata da responsabilidade civil do INSS e outros por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na decisão, o Ministro determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Foi ainda determinada a “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”.
Para evitar prejuízos as partes, ficou consignado no acordo homologado que durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento administrativo, cujas cláusulas podem ser consultadas no seguinte endereço eletrônico: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf.
Por todo o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF).
Havendo adesão ao acordo, deverão as partes informar nos autos para a prolação de sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:17
Decisão interlocutória
-
13/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 23
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13/08/2025 08:07
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 08:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 14:17
Juntado(a)
-
06/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 18:05
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/08/2025 17:25
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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04/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071911-41.2025.4.02.5101/RJRELATOR: KAREN LAIS LEITE DE ARRUDA E SILVA REUSAUTOR: ELZA ELESBAO BARBOSAADVOGADO(A): LUCAS AUGUSTO MAIA SANTOS (OAB RJ206245)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 15 - 01/08/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 11 - 30/07/2025 - Determinada a citação -
01/08/2025 18:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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01/08/2025 15:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/08/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 13:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 12:40
Determinada a citação
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25/07/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO38S para RJRIO35S)
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071911-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELZA ELESBAO BARBOSAADVOGADO(A): LUCAS AUGUSTO MAIA SANTOS (OAB RJ206245) DESPACHO/DECISÃO ELZA ELESBAO BARBOSA ajuizou ação, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em face do CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com vistas a obter a abstenção de descontos em seu benefício previdenciário, além da reparação por danos materiais e morais.
II Da fundamentação Com o intuito de aprimorar a prestação jurisdicional, tornando-a mais célere e efetiva, nosso ordenamento jurídico estabeleceu critérios que delimitam a competência dos órgãos jurisdicionais.
No caso em tela, infere-se da peça vestibular que a pretensão autoral consiste na declaração de inexistência de relação jurídica entre a demandante e a ré (CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS), que justifique descontos realizados em seu benefício previdenciário, a título de contribuições associativas.
A autora ainda pretende a condenação dos réus a lhe restituírem os valores indevidamente descontados, bem como a lhe pagarem indenização por danos morais decorrentes da injusta privação de tais verbas.
Cabe assinalar que esta serventia (38ª Vara Federal do Rio de Janeiro) detém competência previdenciária, conforme a Resolução nº.
TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: [...] III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dosprocessos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; [...] §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS). [...] Art. 16.
A jurisdição das Varas Previdenciárias da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª e 36ª a 45ª Varas Federais da Capital) abrange a extensão territorial da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (Grifei) A demanda também foi ajuizada em face do INSS na condição de gestor dos benefícios a cargo do Regime Geral de Previdência Social, em decorrência de suposta conduta negligente, consistente na indevida autorização de consignações sem prévia anuência do segurado.
Como visto, inexiste pretensão consistente na concessão ou revisão de qualquer benefício previdenciário.
Conclui-se, deste modo, que os pedidos autorais contêm pretensão de natureza cível/administrativa, e não previdenciária. Portanto, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito.
III Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro com competência cível. -
16/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:36
Declarada incompetência
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16/07/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 13:07
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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16/07/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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