TRF2 - 5010578-71.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010578-71.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: MARIA DAS NEVES SILVAADVOGADO(A): FELIPE MARCELO SANTIAGO (OAB RJ239133)ADVOGADO(A): LUCIENE ORNELAS DA SILVA (OAB RJ133741) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do trânsito em julgado.
Retifique a Secretaria a autuação do feito para a classe "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intime-se o INSS a juntar aos autos os cálculos referentes à sua condenação observando os parâmetros definidos no título executivo. Prazo: 30 (trinta) dias. Cumprido, dê-se vista ao autor por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré e expedido o requisitório.
Havendo discordância, intime-se a ré/executada para, querendo, impugnar os cálculos do exequente no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente por 10 (dez) dias e após voltem-me os autos conclusos.
A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem sobre estas.
Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição, mediante a juntada do respectivo contrato, caso já não conste dos autos, e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte ao Exequente.
Em caso de renúncia ·aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos na data do efetivo pagamento do valor de condenação, nos termos do artigo 17º da Lei 10.259/2001, de modo a receber seu crédito na forma de RPV, esta deverá ser assinada pela Exequente ou por procurador com poderes específicos para tanto.
Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Fica autorizada a Secretaria a emitir certidão na forma do Art. 49, §8º da Resolução CJF 822/2023, desde que requerido pela parte Exequente, e com a juntada de comprovante de recolhimento da competente GRU. Suspenda-se o feito até o pagamento das requisições.
Com a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s), arquivem-se os autos com baixa. -
08/08/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 07:13
Decisão interlocutória
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08/08/2025 01:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/08/2025 01:46
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:46
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010578-71.2024.4.02.5118/RJAUTOR: MARIA DAS NEVES SILVAADVOGADO(A): FELIPE MARCELO SANTIAGO (OAB RJ239133)ADVOGADO(A): LUCIENE ORNELAS DA SILVA (OAB RJ133741)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO: I- PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do NCPC/15, condenando o INSS a pagar à autora o valor de R$ 1717,00, na forma simples, relativamente à mensalidade da competência de 11/2022, bem como o valor de R$ 73,63, devendo o montante ser acrescido de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e II- PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a pagar à autora o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por dano moral, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre tais valores, desde a data da presente sentença, em conformidade com os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro eletrônico (e-proc). -
14/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/01/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/11/2024 20:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 20:59
Determinada a citação
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21/11/2024 13:41
Juntada de peças digitalizadas
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21/11/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:14
Determinada a intimação
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07/11/2024 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 21:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA02S para RJDCA03S)
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06/11/2024 21:57
Alterado o assunto processual - De: Irregularidade no atendimento - Para: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51)
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06/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:50
Declarada incompetência
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05/11/2024 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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