TRF2 - 5005940-52.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/09/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13 
- 
                                            04/09/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13 
- 
                                            27/08/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            26/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            26/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005940-52.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ALDAIR BASTOS ALVESADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito comum, proposta por ALDAIR BASTOS ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária NB 605.222.837-0 (Espécie 31), indeferido administrativamente por falta de qualidade do segurado, com pedido subsidiário de Auxílio Acidente.
 
 Há pedido de gratuidade de justiça.
 
 Como causa de pedir, relata a parte autora que "foi vítima de um acidente ao manusear uma maquita, que ocasionou LESÃO CORTANTE EM PUNHO DIREITO COM LESÃO DO NERVO SENSITIVO RADICAL E DE TENDÕES DO 1º COMPARTIMENTO EXTENSOR (CID S61.8).
 
 Desde então, passou a apresentar limitação dos movimentos, dores constantes e diminuição da força e firmeza do membro afetado, conforme se comprova através de documentos médicos em anexo.
 
 Neste ponto, cumpre informar, que o Demandante solicitou o auxílio por incapacidade temporária em 21/02/2014, porém não foi concedido administrativamente com a alegação de “Falta de qualidade de segurado”, sob o NB: 605.222.837-0, conforme documentação em anexo e abaixo: Contudo, o indeferimento é indevido. À época do acidente, o autor se encontrava no período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91, por estar desempregado e, inclusive, recebendo segurodesemprego, conforme comprova a documentação anexa." Atribuiu à causa o valor de R$ 189.873,03 (cento e oitenta e nove mil oitocentos e setenta e três reais e três centavos).
 
 Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos nos autos. É o relato do necessário.
 
 Decido.
 
 I - Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
 
 II - Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
 
 III - Da citação: CITE-SE a parte ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
 
 Intime-se, ainda, a parte ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
 
 IV - Após, intime-se a parte autora, por 15 (quinze) dias, para réplica.
 
 V - Apresentada eventual proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 VI - Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
- 
                                            25/08/2025 16:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            25/08/2025 16:33 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            25/08/2025 13:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            25/08/2025 13:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            25/08/2025 13:26 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            25/08/2025 13:26 Determinada a citação 
- 
                                            25/08/2025 11:00 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            05/08/2025 11:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            15/07/2025 02:08 Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            14/07/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            14/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005940-52.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ALDAIR BASTOS ALVESADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por ALDAIR BASTOS ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício Auxílio por Incapacidade Temporária.
 
 Sabido que o Código de Processo Civil, em seu art. 320, estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, sendo a procuração, um dos documentos necessários para tanto.
 
 Em que pese o art. 105, § 1º, do CPC dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, § 2º, III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), assim dispõe: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; [...]" (grifei) Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida, quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
 
 No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamenta a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução".
 
 Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como autoridade certificadora pela ICP-Brasil.
 
 As Autoridades Certificadoras credenciadas, nos termos da MPV nº 2200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileiras - ICP-Brasil, podem ser consultadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. No caso em tela, verifico que as assinaturas eletrônicas apostas na procuração e nas declarações de hipossuficiência e renúncia, acostadas ao evento 1, foram feitas por meio de certificado digital emitido pela ZapSign, empresa que não consta no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras) pela ICP Brasil, conforme exigido pela legislação em vigor.
 
 Ressalto que consta na página eletrônica da ZapSign informação expressa de que não há cadastro daquela empresa na ICP-Brasil (https://clients.zapsign.com.br/help/a-zapsign-est%C3%A1-em-conformidade-com-o-icp-brasil-1), senão vejamos: "A ZapSign está em conformidade com o ICP-Brasil? A ZapSign é uma empresa de assinatura eletrônica e seguimos todos os protocolos da medida provisória nº 2.200-2/2001 para total respaldo jurídico dos documentos assinados.
 
 Apenas empresas que emitem e comercializam certificado digital que necessitam de um reconhecimento ou homologação do ICP-Brasil.
 
 No entanto, nem todos os juízes têm total conhecimento da lei que regulamenta esse assunto.
 
 Nesse caso, se a legitimidade da ZapSign foi questionada por não estar cadastrada no ICP-Brasil, fica a critério do advogado optar por recorrer da decisão em questão ou apresentar procuração assinada." (grifo acrescentado) O relatório de assinatura parece constar que o ZapSign pertenceria à Cadeia da ICP-Brasil.
 
 Porém, na página eletrônica desta não consta a referida empresa.
 
 Assim, este Juízo não admite como válido certificado não emitido pela ICP-Brasil, incidindo, portanto, a parte final do art. 10, § 2º da MP 2.200-2/01.
 
 Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, junte aos autos procuração e declaração de hipossuficiência, devidamente assinadas pelo(a) demandante, observando que, tratando-se de assinatura eletrônica, esta deve ser feita por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
 
 Alternativamente, poderá comprovar que a ZapSign já foi aprovada no processo de credenciamento junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, juntando documentação comprobatória, inclusive, da data em que tal credenciamento ocorreu.
 
 A parte autora deverá ainda, no prazo acima: - apresentar cópia do CPF; - Juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone ou correspondência bancária, emitido em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juízo (Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados), EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
 
 Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
 
 Não será aceita a carta de indeferimento do INSS como comprovante de residência, considerando que o INSS não possui delimitação territorial de competência e, portanto, não verifica a autenticidade do endereço declarado pelo segurado ou seu advogado.
 
 Ressalte-se que o documento juntado aos autos (evento 1, END8) foi expedido em data superior a 90 dias antes do ajuizamento do feito.
 
 A parte autora poderá proceder conforme explicitado acima ou ainda apresentar AUTO DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA.
 
 Decorrido o prazo, atendido ou não, voltem os autos conclusos.
- 
                                            11/07/2025 15:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            11/07/2025 15:38 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            10/07/2025 21:47 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            10/07/2025 21:47 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            10/07/2025 21:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006984-91.2024.4.02.5104
Flavia da Silva Antonio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008668-60.2024.4.02.5101
Ministerio Publico Federal
Franklim da Cruz Ribeiro
Advogado: Celso Azoury Telles de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/02/2024 12:20
Processo nº 5008668-60.2024.4.02.5101
Franklim da Cruz Ribeiro
Ministerio Publico Federal
Advogado: Leonardo Cardoso de Freitas
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/09/2024 20:17
Processo nº 5005435-70.2025.4.02.5117
Claudio Luiz Rodrigues da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nilce Cristine Braga da Silva Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 14:55
Processo nº 5002800-10.2025.4.02.5120
Luzinete Atanazio Francisco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00