TRF2 - 5002795-85.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 19:41 Baixa Definitiva 
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                                            29/08/2025 19:37 Transitado em Julgado 
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                                            29/08/2025 19:36 Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17 
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                                            14/08/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            13/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002795-85.2025.4.02.5120/RJAUTOR: JOANA D ARC DOS SANTOS SILVA SOUZAADVOGADO(A): JANE CLER SIQUEIRA DA SILVA (OAB RJ202086)SENTENÇAPelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01. "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição" ( Enunciado 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
 
 Não obstante, em caso de eventual interposição de recurso inominado em face da presente sentença terminativa, dê-se vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
 
 Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
 
 Transitada em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, observadas as cautelas legais.
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                                            12/08/2025 11:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            12/08/2025 11:16 Indeferida a petição inicial 
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                                            11/08/2025 19:06 Conclusos para julgamento 
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                                            07/08/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11 
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                                            25/06/2025 02:08 Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            24/06/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            23/06/2025 19:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/06/2025 19:20 Determinada a intimação 
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                                            23/06/2025 19:09 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            17/06/2025 23:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            27/05/2025 02:35 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            26/05/2025 02:29 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002795-85.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOANA D ARC DOS SANTOS SILVA SOUZAADVOGADO(A): JANE CLER SIQUEIRA DA SILVA (OAB RJ202086) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por JOANA D ARC DOS SANTOS SILVA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
 
 Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada. Defiro, outrossim, a tramitação prioritária da pessoa idosa, consignando que o feito já se encontra devidamente identificado no sistema eProc (art. 52 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região).
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - Comprovar o indeferimento administrativo do requerimento relativo ao benefício objeto da ação, devendo juntar a cópia integral do respectivo processo administrativo, a qual pode ser obtida através do MEU INSS (https://meu.inss.gov.br) - Clique no botão “Consultar Pedidos” e localize o processo que você quer; Clique em “Detalhar” e depois em “Baixar Cópia” (vide orientação em https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-copia-de-processo-no-inss). - Manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
 
 O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação.
 
 Atendido, voltem-me conclusos.
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                                            20/05/2025 17:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/05/2025 17:32 Determinada a intimação 
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                                            09/04/2025 00:56 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            09/04/2025 00:56 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/04/2025 00:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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