TRF2 - 5004140-55.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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08/09/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004140-55.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MAXWELL DIAS DA SILVA COUTINHOADVOGADO(A): PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES (OAB ES033989)ADVOGADO(A): GUILHERME RAMOS HAMER GOMES (OAB ES033873) DESPACHO/DECISÃO Cientifiquem-se as partes da descida dos autos do(a) E.
TRF 2ª Região / Turma Recursal, ciente de que a execução dos honorários sucumbenciais está suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, de modo que, salvo efetiva comprovação por parte do credor acerca da situação de capacidade financeira do devedor para tanto, o feito será arquivado após a intimação. -
29/08/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 08:01
Despacho
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22/08/2025 21:26
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 21:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> ESJUS500
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22/08/2025 21:25
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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21/08/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004140-55.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: MAXWELL DIAS DA SILVA COUTINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES (OAB ES033989)ADVOGADO(A): GUILHERME RAMOS HAMER GOMES (OAB ES033873) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NEGADO.
Recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
O Laudo pericial acostado aos autos, elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, conclui que a parte autora não apresenta redução da capacidade laboral.
O perito é claro ao afirmar: Assim, em que pesem as alegações do autor, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que não há redução da capacidade laborativa, estando o mesmo apto para seu trabalho.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Não merece reforma a sentença combatida.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a cobrança dos honorários, por cinco anos, na forma do artigo 98, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 11:09
Conhecido o recurso e não provido
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12/08/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 14:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR01G01)
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08/08/2025 14:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004140-55.2025.4.02.5001/ESAUTOR: MAXWELL DIAS DA SILVA COUTINHOADVOGADO(A): PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES (OAB ES033989)ADVOGADO(A): GUILHERME RAMOS HAMER GOMES (OAB ES033873)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC. -
11/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:46
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESJUS501)
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24/06/2025 15:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/06/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 10:30
Juntada de Petição
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26/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/04/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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03/04/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAXWELL DIAS DA SILVA COUTINHO <br/> Data: 09/06/2025 às 10:40. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira M
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25/03/2025 14:03
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESJUS501 para CEPVITJA-ES)
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21/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/03/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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20/02/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 09:01
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 18:37
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/02/2025 18:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/02/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 21:34
Juntada de Petição
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14/02/2025 21:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE03S para ESJUS501)
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14/02/2025 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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