TRF2 - 5033990-91.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 12:10
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033990-91.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ORLANDO RODRIGUESADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais proposta por ORLANDO RODRIGUES em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, objetivando, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, para determinar "a imediata suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte dos proventos de aposentadoria do(a) Autor(a), sob risco de faltar complemento para tratamento de saúde e aquisição de medicamentos, sendo, ainda, conditio sine qua non para alimentação e sustento de sua família, com a expedição de oficio ao órgão pagador para o imediato cumprimento da decisão, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este d.
Juízo".
Ao final, requer a procedência dos pedidos com confirmação definitiva da tutela requerida, para declarar "o direito do(a) Autor(a) à isenção do desconto do Imposto de Renda Pessoa Física retido na sua folha de pagamento de aposentadoria, por ter os requisitos cumulativos que se enquadram nas condições legais".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária a seu favor, bem como a tramitação prioritária do feito. É como relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em se tratando da Fazenda Pública em Juízo, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que as hipóteses de transação por ente público não vem sendo admitidas pelos representantes legais e, em geral, necessitam de autorização de instâncias administrativas superiores, o que não temos ciência até o presente momento. 2. Cite-se e intime-se a União Federal/FN para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, com fulcro nos arts. 9º e 11 da Lei 10.259/2001, cientificando-a de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de poderem ser aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora (art. 400, CPC). 3.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. 4.
Após a Contestação, façam-se os autos conclusos. -
22/07/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 08:10
Determinada a citação
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21/07/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:51
Determinada a intimação
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27/06/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 07:54
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> ESVIT02
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19/05/2025 07:54
Transitado em Julgado - Data: 19/5/2025
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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30/04/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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09/04/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/04/2025 16:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 14:53
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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08/04/2025 14:47
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/04/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Conclusos para decisão/despacho - 07/04/2025 11:32:29)
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29/01/2025 16:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR08G02)
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29/01/2025 16:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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29/01/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/12/2024 08:31
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50353782920244025001/ES
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/12/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/11/2024 15:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50353782920244025001/ES
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/11/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/11/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/11/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/11/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/11/2024 13:57
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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04/11/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 18:08
Juntada de Petição
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25/10/2024 16:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50353782920244025001/ES
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24/10/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2024 17:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50353782920244025001
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24/10/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 09:14
Não Concedida a tutela provisória
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22/10/2024 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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