TRF2 - 5003524-17.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/08/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003524-17.2024.4.02.5001/ES AUTOR: CESAR MENEGASSI SOBRINHOADVOGADO(A): ERIC CLEPTON LUDGERO VIEIRA DE MOURA (OAB ES020999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM por CESAR MENEGASSI SOBRINHO em face do (a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES, objetivando a parte autora: (...) 5.
Ao final, julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, condenando a União Federal a: 5.1.
Reconhecer a atividade especial de períodos exercidos como vigilante junto ao IFES Instituto Federal do Espírito Santos; 5.2.
Conceder ao Autor a aposentadoria especial pré-reforma, desde a DER (30 de junho 2023), calculado conforme o art. 57, §1º da Lei 9.032/95, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso não prescritas a partir da DER, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações; 5.3.
Subsidiariamente, caso não seja apurado tempo de contribuição suficiente até a data do agendamento, requer a reafirmação da DER para a data em que o segurado preencheu os requisitos pra concessão do benefício, ou, subsidiariamente, à data do ajuizamento da ação, bem como seja concedido o melhor benefício possível ao segurado, conforme comando do art. 222 da IN 128/2022; Relata que é servidor público concursado, ocupante do cargo de vigilante, e que seu pedido administrativo de aposentadoria especial (Processo Administrativo 23156.002003/2023- 12, DER em 30/06/2023), foi indeferido pelo IFES sob o argumento de ausência de fundamento legal para o deferimento.
Sustenta que possui 34 anos, 11 meses e 22 dias de tempo especial na data da DER, sem considerar o tempo celetista, e que o IFES não reconheceu os períodos laborados em desconformidade com o Tema 1031 do STJ.
Fundamenta seu pedido na Constituição Federal, no Decreto 3.048/99, na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, no Tema 1031 do STJ, e em jurisprudência que equipara a atividade de vigilante à de guarda para fins de aposentadoria especial (item 2.5.7 do Decreto 53.831/64), ressaltando que o rol do Decreto 53.831/64 é exemplificativo.
Argumenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado comprova a exposição a agentes nocivos e que tem direito adquirido à aposentadoria especial na regra anterior à Emenda Constitucional 103/2019, com base no princípio tempus regit actum.
Inicial acompanhada de documentos do Evento 1.
Evento 5.
Decisão deferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita e determinou a citação do réu.
Evento 9.
Petição da União Federal - AGU, argumentando que a Procuradoria Regional Federal - PRF é o órgão responsável pela representação do IFES, bem como requerendo a citação da Procuradoria Regional Federal - PRF para integrar o polo passivo da presente demanda, com exclusão da União.
Evento 14.
Contestação do IFES, acompanhada de documentos.
Impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, como formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais, Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e parecer da perícia médica, conforme exigido pela Instrução Normativa MPS/SPS nº 1/2010 e pela Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10/2010.
Sustentou que o ônus da prova cabe ao autor, que não comprovou os requisitos legais para a aposentadoria especial, e que a percepção de adicional de periculosidade não é suficiente para comprovar o direito.
Alegou ainda que o autor não preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço e idade, nem para aposentadoria especial, pois o cargo de vigilante não se enquadra nos cargos especiais previstos na legislação.
Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, a aplicação da prescrição quinquenal e a improcedência dos pedidos.
Por fim, pleiteou a produção de prova pericial para apurar as condições de trabalho do autor.
Evento 20.
Réplica. Requereu a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1209 do STF, que trata da possibilidade de concessão de aposentadoria especial a vigilantes expostos a atividade nociva, e, após a suspensão, o julgamento procedente dos pedidos iniciais.
Refutou a preliminar de inépcia da inicial, argumentando que o PPP juntado é documento suficiente para comprovar a atividade especial, dispensando a apresentação do LTCAT, conforme jurisprudência do STJ e da legislação aplicável.
Defendeu a desnecessidade de labor ininterrupto por 25 anos, sustentando que o tempo especial pode ser somado mesmo que exercido em atividades diferentes e em instituições distintas.
Reafirmou o direito à justiça gratuita.
Evento 22.
Decisão revogou a gratuidade da justiça e intimou o autor para comprovar o recolhimento das custas judiciais.
Evento 30.
Petição do autor, requerendo redução e parcelamento das custas processuais.
Evento 33.
Decisão manteve a decisão que revogou a gratuidade da justiça e reiterou a intimação do autor para recolhimento das custas judiciais.
Evento 36.
Recolhimento de custas judiciais. É o relatório do essencial.
Decido. 1. Na narrativa inicial, o autor relata que em 30/06/2023 requereu a concessão de aposentadoria especial, a qual foi indeferida.
Aponta que a decisão do IFES teria sido equivocada, pois não teria reconhecido os períodos trabalhados em condições especiais.
Afirma que exerce a função de vigilante, vinculado ao IFES, desde 10/08/1988 até a presente data.
Entretanto, compulsando os autos do processo administrativo, observo que há registro de que o autor teria ingressado no serviço público em 27/09/1993 (evento 14, PROCADM4,F30).
Ainda, advirto que os dois laudos técnicos juntados, relativos a periculosidade, emitidos pela Coordenadoria de Atenção à Saúde do Servidor, de 10/12/2014 e 01/12/2017, informando que o autor estava exposto a risco de acidente, não indicam o período de abrangência (evento 1, PPP8).
Sendo assim, o autor deverá esclarecer quais períodos pretende enquadrados como especiais e, portanto, são objeto da ação.
O autor deverá relacionar expressamente: a) os períodos especiais com as respectivas empregadoras; b) as atividades desempenhadas em cada período, identificando os respectivos agentes nocivos a que esteve sujeito (com a correspondente intensidade – quando possível); c) as provas da sujeição ao agente nocivo de cada período que pretende analisado como especial.
Em sendo o caso, deverá, fundamentadamente, especificar as provas necessárias a comprovar suas alegações, sob pena de arcar com o seu ônus.
Prazo de 15 dias. 2.
Após a manifestação do autor, intime-se o IFES em contraditório, inclusive sobre o requerimento de suspensão do feito em razão do Tema 1209 do STF; bem como para especificar as provas que pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 15 dias, em dobro. 3.
Por fim, voltem os autos conclusos para decisão, inclusive acerca do pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1209 do STF. -
22/07/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 08:10
Decisão interlocutória
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23/05/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/02/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 19:26
Determinada a intimação
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27/02/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/12/2024 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/11/2024 12:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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17/11/2024 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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31/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2024 13:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/06/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 12:14
Juntada de Petição
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24/05/2024 12:34
Despacho
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20/05/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/02/2024 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2024 17:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/02/2024 20:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 20:59
Determinada a citação
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08/02/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2024 13:53
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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08/02/2024 13:53
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Para: Aposentadoria
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07/02/2024 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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