TRF2 - 5000532-86.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
05/09/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70, 71 e 72
-
05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
-
04/09/2025 14:55
Intimado em Secretaria
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000532-86.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: DIEGO DE SOUZA DE ABREUADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964)ADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503)AUTOR: AILTON DE SOUZA DE ABREUADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964)ADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503)AUTOR: ALEXSANDRE DE SOUZA DE ABREU (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964)ADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do(a) MM.
Juíz(a), fica nomeado perito deste Juízo, dentre aqueles cadastrados no sistema AJG, na especialidade de ORTOPEDIA, a Dra. GABRIELA GRACA SUARES PINTO para a realização de perícia indireta de ALEXSANDRE DOMINGOS DE ABREU (autor falecido no curso da presente demanda).Os dados da perícia (data, horário e local) estão disponibilizados pelo sistema e-Proc na DESCRIÇÃO deste evento (Ato ordinatório praticado perícia designada).Tratando-se de perícia indireta, constará como periciado no ato ordinatório do sistema e-proc um dos sucessores processuais do(a) autor(a) falecido(a). -
03/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 10:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AILTON DE SOUZA DE ABREU <br/> Data: 30/09/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GABRIELA GRA
-
02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
22/08/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
-
14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000532-86.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: DIEGO DE SOUZA DE ABREUADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964)ADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503)AUTOR: AILTON DE SOUZA DE ABREUADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964)ADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503)AUTOR: ALEXSANDRE DE SOUZA DE ABREU (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964)ADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a habilitação dos sucessores processuais (evento 47) em virtude do falecmento de ALEXSANDRE DOMINGOS DE ABREU (autor falecido no curso da presente demanda), determino o prosseguimento do feito com a designação de PERÍCIA MÉDICA INDIRETA na especialidade de ORTOPEDIA.
Considerando a nomeação do Dr.
EDUARDO FERNANDES DA SILVA (evento 19), a Secretaria deverá, por meio de ato ordinatório, designar data, horário e local para a realização da perícia.
Caso não seja possível a remarcação com o perito já nomeado, deverá ser designado novo profissional, com a devida nomeação.
Em sendo nomeado novo perito, o anterior será automaticamente destituído, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da respectiva nomeação no sistema E-Proc.
As partes deverão comparecer no dia e horário indicados, acompanhados, se for o caso, de seus assistentes técnicos.
O INSS será intimado por meio de sua Procuradoria Federal Especializada.
A parte autora deverá comparecer portando documento de identificação original com foto, bem como todos os laudos e exames de ALEXSANDRE DOMINGOS DE ABREU, preferencialmente de hospitais do SUS – Sistema Único de Saúde, para que sejam apresentados ao perito.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá o perito apresentar laudo apenas com base nos documentos juntados aos autos.
FICA O ADVOGADO ADVERTIDO DE QUE NÃO HAVERÁ EXPEDIÇÃO DE TELEGRAMA À PARTE AUTORA.
Pelo Juízo ficam estabelecidos os seguintes quesitos a serem respondidos, justificadamente, pelo perito, além daqueles porventura formulados pelas partes: 1) ALEXSANDRE DOMINGOS DE ABREU sofreu algum acidente? 2) Esse acidente foi acidente de trabalho? 3) Qual era a atividade de ALEXSANDRE DOMINGOS DE ABREU no momento do acidente? 4) ALEXSANDRE DOMINGOS DE ABREU apresentou lesões decorrentes de acidente? 5) Essas lesões se consolidaram? 6) A consolidação das lesões gerou sequelas que resultaram na redução da capacidade de ALEXSANDRE DOMINGOS DE ABREU para o exercício de sua atividade laborativa habitual? 7) A partir de quando ALEXSANDRE DOMINGOS DE ABREU, recuperou a sua capacidade laboral? 8) A parte autora trouxe exames de ALEXSANDRE DOMINGOS DE ABREU? De quando? O(a) perito(a) tem 20 (vinte) dias, a contar da data da realização da perícia, para entrega do laudo a este Juízo.
A solicitação de pagamento de honorários periciais será feita oportunamente pela Secretaria no valor já fixado no despacho do evento 5.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Intimem-se as partes e o perito. -
13/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 18:35
Determinada a intimação
-
12/08/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 13:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ALEXSANDRE DOMINGOS DE ABREU - EXCLUÍDA
-
12/08/2025 13:32
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ELIZIA DE SOUZA - NORMAL
-
09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000532-86.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ALEXSANDRE DOMINGOS DE ABREUADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação dos filhos e da Sra. ELIZIA DE SOUZA, na condição de companheira, do autor (Sr.
ALEXSANDRE DOMINGOS DE ABREU) falecido, no polo ativo, como sucessores processual nesta demanda.
No caso de inexistir pessoa habilitada a receber pensão por morte de segurado falecido, deve ser deferida a habilitação e homologada a sucessão processual de todos os sucessores na forma da lei civil, nos termos do art. 112 da Lei nº 8213/1991.
No caso concreto, não há notícia de qualquer pessoa habilitada a receber pensão por morte de ALEXSANDRE DOMINGOS DE ABREU junto ao INSS (Evento 39).
Portanto, diante do pedido de habilitação formulado pelos filhos do autor falecido (Evento 33), com a a concordância do INSS nos Eventos 39 e 45, DEFIRO A HABILITAÇÃO E HOMOLOGO A SUCESSÃO PROCESSUAL de DIEGO DE SOUZA DE ABREU, AILTON DE SOUZA DE ABREU e ALEXANDRE DE SOUZA DE ABREU, nos termos do art. 1829, I, do CC, que deverão ocupar o polo ativo da presente demanda no lugar do falecido autor. Entretanto indefiro o pedido de sucessão processual formulado pela Sra. ELIZIA DE SOUZA (Evento 40), uma vez que consta da narração dos fatos na exordial, que o autor ingressou em juízo na condição de solteiro, bem como faleceu neste estado civil (Anexo 2, Evento 33).
Cabe ressaltar que a certidão trazida aos autos pela I. causídica no aludido Evento 40, Anexo 2, foi feita posterior (16/05/2025) ao óbito do autor (20/03/2025), sendo certo que, nesta fase, não se admite dilação probatória para comprovação do estado civil, para fins de habilitação à sucessão processual.
Intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, retifique-se a secretaria deste Juízo o polo ativo da demanda.
P.I. -
22/07/2025 07:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/07/2025 07:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/07/2025 07:59
Determinada a intimação
-
04/07/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
04/07/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
30/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/06/2025 15:07
Determinada a intimação
-
25/06/2025 21:08
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 16:10
Juntada de Petição
-
09/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
09/06/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
05/06/2025 01:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/06/2025 01:57
Determinada a intimação
-
06/05/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
02/05/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
29/04/2025 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
18/04/2025 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 12:52
Determinada a intimação
-
09/04/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 11:50
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 19
-
09/04/2025 11:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
-
09/04/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/04/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
07/04/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 12:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALEXSANDRE DOMINGOS DE ABREU <br/> Data: 05/06/2025 às 16:45. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias -
-
04/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
03/04/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
17/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 13:01
Determinada a intimação
-
14/03/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
24/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
31/01/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2025 17:36
Determinada a citação
-
31/01/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 09:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/01/2025 04:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
23/01/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001522-13.2025.4.02.5107
Marcos Aurelio de Oliveira Galvao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Azedo de Lemos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019265-88.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Hugo Wilken Maurell
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019265-88.2024.4.02.5101
Estado do Rio de Janeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 13:51
Processo nº 5027303-89.2024.4.02.5101
Marizelia de Lima da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 21:42
Processo nº 5038287-74.2020.4.02.5101
Agencia Nacional de Telecomunicacoes - A...
Telemar Norte Leste S/A. - em Recuperaca...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00