TRF2 - 5039660-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/09/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2025 19:25
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039660-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REGINA MARIA LESSA REBELOADVOGADO(A): GUILHERME FAGUNDES RODRIGUES (OAB SP405915) ATO ORDINATÓRIO Vista às partes sobre o trânsito em julgado da sentença, requerendo o que for de seu interesse. -
08/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 12:06
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 19:37
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039660-67.2025.4.02.5101/RJAUTOR: REGINA MARIA LESSA REBELOADVOGADO(A): GUILHERME FAGUNDES RODRIGUES (OAB SP405915)SENTENÇA133139875-1 147018892-6 -
07/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039660-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REGINA MARIA LESSA REBELOADVOGADO(A): GUILHERME FAGUNDES RODRIGUES (OAB SP405915) DESPACHO/DECISÃO 01. Trata-se de pedido de tutela de urgência para que seja suspensa a retenção de Imposto de Renda sobre os benefícios previdenciários da Autora, sob argumento de fazer juz à isenção do tributo, por se tratar de portador de moléstia grave (neoplasia maligna). 02.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300 e seus parágrafos, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 03.
A redação legal é esclarecedora no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto. 04.
No caso, o laudo pericial (evento 1, LAUDO12), datado de 05/07/2024, indica, com robustez, tratar-se a Autora de portadora de neoplasia maligna, descrita no CID 10 C50. 05.
Configurada a probabilidade do direito, por se enquadrar a doença do autor em hipótese de isenção de imposto de renda, à luz do disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, e evidente o risco de dano por incidir o imposto de renda sobre verba alimentar, restam preenchidos os requisitos legais. 06.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar a imediata suspensão dos descontos a título de imposto de renda sobre os proventos de reserva auferidos pelo autor. Intime-se, com urgência, a fonte pagadora. 07. INTIME-SE a parte ré para, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar os termos de proposta de conciliação. 07.1 Apresentada proposta de acordo, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 07.1.1 Havendo concordância do autor, VENHAM os autos conclusos para sentença. 07.2 Não sendo apresentada proposta, dou a Ré POR CITADA e INTIMADA a, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC, iniciando-se o prazo de resposta a partir do 16º dia útil a contar da intimação da presente decisão. 07.3 Não havendo concordância da autora, CITE-SE e INTIME-SE a Ré para, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. 08.
Após, voltem os autos conclusos. -
22/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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21/05/2025 18:04
Juntada de Petição
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20/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:22
Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:39
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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