TRF2 - 5003925-20.2023.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003925-20.2023.4.02.5108/RJ REQUERENTE: EUNICE SILVA MATTOSADVOGADO(A): EGNALDO ANTUNES CHALEGRE (OAB RJ084873) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Substituto(a), Dr(a).
FERNANDO ANTONIO RODRIGUES, intime-se a(s) parte(s) do despacho/decisão abaixo transcrito(a): "Implantado o benefício, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais somente o montante das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, bem como aplicando correção monetária nos termos da Sentença/Acórdão, ou, caso a decisão tenha sido omissa nesse ponto, conforme tabela do Conselho da Justiça Federal.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, em favor da parte autora, e de seu patrono se houver honorários sucumbenciais.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto do JEF), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se." -
18/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/09/2025 21:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/09/2025 17:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/09/2025 17:47
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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15/09/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/09/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/09/2025 12:15
Homologada a Transação
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05/09/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 16:33
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 04/09/2025 15:30. Refer. Evento 41
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20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 18:09
Juntada de Petição
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18/08/2025 18:01
Juntada de Petição
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 15:44
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 04/09/2025 15:30
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003925-20.2023.4.02.5108/RJ AUTOR: EUNICE SILVA MATTOSADVOGADO(A): EGNALDO ANTUNES CHALEGRE (OAB RJ084873) DESPACHO/DECISÃO EUNICE SILVA MATTOS pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício pensão por morte em razão do falecimento de JOAQUIM DA COSTA REBELLO NETO, ocorrido em 17/07/2020.
Dando prosseguimento à análise do feito, verifico que o INSS indeferiu o requerimento administrativo sob o fundamento de que não foi comprovada a condição de dependente - companheira em relação ao instituidor.
No caso dos autos, o óbito é posterior à vigência da Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, resultante da conversão da Medida Provisória 871, do mesmo ano, a qual, acrescentando o § 5º ao artigo 16 da Lei 8.213/91, passou a exigir início de prova material contemporânea para o reconhecimento de união estável: As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Visando comprovar o alegado direito ao benefício previdenciário, a requerente apresentou os seguintes documentos: Autora foi declarante do óbito -ev. 1, anexo 9;Autorização para retirada de medicamento do falecido pela autora em 01/12/2015- ev. 1, anexo 17;comprovante de residência nas datas de 15/08/2017, 21/12/2018, 29/03/2019 em nome do falecido na Rod.
Amaral Peixoto, s/n QD 29, lt 1, KM 104- Praia Linda- São Pedro da Aldeia- ev. 1, anexo 21;Comprovante de residência em nome da autora em 08/11/2019, no endereço Rod.
Amaral Peixoto, s/n QD 29, lt 1, KM 104- Praia Linda- São Pedro da Aldeia- ev. 1, anexo 22, fl 3;Documento de identidade de filho em comum no evento 19, anexo 4;Receita para comprovar medicamento do paciente falecido constando a autora como compradora -ev. 1, anexo 23;Fotos sem identificação dos presentes e sem data- ev. 1, anexo 14 e 15;escritura declaratória de união estável na data de 23/01/2018. Dessa forma, para melhor instrução do processo, necessária a realização de audiência para a produção de outros elementos de prova do alegado direito da autora, o que evitará, inclusive, eventual arguição de cerceamento de defesa.
Assim, designo o dia 04/09/2025, às 15:30h, para realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva de testemunhas, caso apresentadas, até o máximo de três para cada parte.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, sendo possível a participação de maneira remota, através da plataforma de videoconferência ZOOM, conforme Portaria n° 61/2020, do CNJ, apenas das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, o que inclui o INSS, representado por sua Procuradoria situada no município de Niterói.
Para as demais partes a audiência será PRESENCIAL, salvo impossibilidade, devidamente justificada, de participação presencial, caso em que a participação remota deverá ser solicitada pela parte até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada, ciente ainda da assunção da responsabilidade pelos equipamentos e conexão de rede necessários para participação no ato, bem como do ônus por eventual impossibilidade de colheita do depoimento em razão de falha nos referidos equipamentos ou na conexão de rede.
As testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte que as arrolou, dispensando-se a intimação pelo juízo, conforme dispõe o artigo 455, do CPC.
Assim, até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada para a audiência, as partes deverão: 1. Juntar o rol de testemunhas, caso não conste nos autos, contendo RG, CPF e endereço de cada uma delas; 2. Juntar comprovante de residência atualizado (emitido até seis meses) das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, a fim de justificar a participação remota na audiência, sob pena de não ser admitida a participação remota na falta da comprovação documental; 3. Informar eventual impossibilidade de comparecimento ou participação na audiência, justificando documentalmente o motivo, sob pena de extinção do processo.
Link:https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2253043275?pwd=RGNaSGxpZ1lyVWVJdmszU3d3VHlUQT09 -
23/07/2025 00:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 00:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 00:23
Determinada a intimação
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05/02/2025 17:30
Juntada de Petição
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28/01/2025 18:59
Juntada de Petição
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06/12/2024 11:58
Juntada de Petição
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04/12/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 19:41
Juntada de Petição
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21/07/2024 17:07
Juntada de Petição
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20/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/04/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/04/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 16:45
Determinada a intimação
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15/04/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/01/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 10:47
Juntada de Petição
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28/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/11/2023 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/10/2023 07:08
Juntada de Petição
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14/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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28/09/2023 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/09/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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27/09/2023 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2023 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/09/2023 15:05
Despacho
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22/06/2023 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2023 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2023 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/06/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2023 16:34
Despacho
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06/06/2023 20:42
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2023 13:40
Alterado o assunto processual
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30/05/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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