TRF2 - 5020017-60.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*52-03 processada no TRF2 com o no. 51766496220254029666/TRF (MARCUS VINICIUS FRANCO LARA)
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11/09/2025 14:59
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*52-03
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09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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25/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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25/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5020017-60.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHOREQUERENTE: MARCUS VINICIUS FRANCO LARAADVOGADO(A): SHIRLEI DA SILVA DE JESUS (OAB RS137234)ADVOGADO(A): GREICE BIERHALS (OAB RS129646)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 20/08/2025 - Juntado(a) -
21/08/2025 02:37
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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20/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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20/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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20/08/2025 19:19
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*52-03
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14/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/06/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5020017-60.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCUS VINICIUS FRANCO LARAADVOGADO(A): SHIRLEI DA SILVA DE JESUS (OAB RS137234)ADVOGADO(A): GREICE BIERHALS (OAB RS129646) DESPACHO/DECISÃO I - Dê-se vista à parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil.
II - Se o valor em execução, quanto atualizado ultrapassar o montante de 60 (sessenta) salários mínimos fixado em lei para o pagamento por Requisição de Pequeno Valor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar se renuncia ao excedente, a fim de receber, por meio de RPV, o valor de R$ 91.080,00, ou se optará pelo pagamento do valor integral, por meio de precatório, na forma do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001.
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao eg TRF da 2ª Região, e, em relação a valores devidos, objetos de precatórios judiciais apresentados até 02 de abril, efetua-se o pagamento até o final do exercício seguinte, nos termos do art. 100 da CF/88.
III - Não havendo impugnação quanto aos cálculos, expeçam-se os requisitórios de pagamento em favor de seus beneficiários, inclusive os relativos a honorários advocatícios sucumbenciais.
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que haja requerimento nesse sentido.
IV - Requerido o destaque de honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o(a) patrono(a) deverá, até a expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos declaração de próprio punho da parte (ou de seu/sua representante legal, se for o caso), de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, sob pena de expedição da requisição de pagamento apenas em nome do(a) exequente(s).
Atendido, expeçam-se as requisições em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s), essa última relativa aos honorários contratuais, no montante previsto no contrato de honorários advocatícios juntado ao processo.
V - Tendo havido perícia, expeça-se, ainda, RPV em favor da SJRJ, essa última em razão de ter a entidade pública Ré sido vencida na causa, na forma do art. 95, § 4º, do CPC.
VI - Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
VII - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes.
VIII - Após, suspenda-se o processo até o depósito do crédito.
IX - Comprovado o depósito e intimada a parte beneficiária acerca das instruções para saque, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
X - Caso o depósito seja efetuado de forma bloqueada para saque, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) de levantamento, intimando-se o(s) beneficiário(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s) e das instruções para saque do numerário, vindo os autos, posteriormente, conclusos para sentença de extinção da execução.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, tendo em vista os arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, a Portaria nº TRF2-PTC-2023/00199, também da CRJF da 2ª Região, o § 4º do art. 19 da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Rio de Janeiro - RJ, em 20/05/2025. -
20/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:17
Determinada a intimação
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20/05/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 20:41
Juntada de Petição
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31/03/2025 07:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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31/03/2025 07:13
Transitado em Julgado - Data: 31/03/2025
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30/03/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/03/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/03/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/03/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 13:16
Julgado procedente em parte o pedido
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11/03/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 17:57
Juntada de Petição
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13/02/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/02/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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21/01/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 19:25
Determinada a intimação
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16/01/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/11/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 18:20
Despacho
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28/11/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/10/2024 21:57
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/09/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:38
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 17:20
Juntada de Petição
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31/07/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 20:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/06/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2024 18:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2024 18:59
Determinada a citação
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25/04/2024 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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30/03/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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