TRF2 - 5069544-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 64
-
10/09/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64
-
10/09/2025 10:32
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
10/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
09/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/09/2025 17:39
Despacho
-
09/09/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
09/09/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069544-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS ESTEVESADVOGADO(A): WILLIAM LUIZ DA SILVA NASCIMENTO (OAB RJ240130) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Ao autor a fim de que se manifeste acerca do informado descredenciamento da CREFISA (vide evento 50).
Após, retornem conclusos. -
08/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 17:57
Despacho
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05/09/2025 14:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46
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04/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 17:19
Juntada de Petição
-
01/09/2025 23:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
-
28/08/2025 14:13
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
28/08/2025 14:13
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
27/08/2025 17:17
Decisão interlocutória
-
27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
26/08/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 15:37
Juntada de Petição
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18, 20 e 25
-
21/08/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
21/08/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 19:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
21/08/2025 14:25
Juntada de Petição
-
18/08/2025 20:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 20:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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16/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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15/08/2025 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 16:09
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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15/08/2025 16:08
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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15/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
15/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
15/08/2025 13:01
Despacho
-
13/08/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 10:51
Juntada de Petição
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12/08/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/08/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 21:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2025 21:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 15:30
Concedida a tutela provisória
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25/07/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069544-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS ESTEVESADVOGADO(A): WILLIAM LUIZ DA SILVA NASCIMENTO (OAB RJ240130) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de nulidade contratual e de débitos ajuizada por LUIZ CARLOS ESTEVES em face do BANCO AGIBANK S.A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a nulidade da portabilidade da conta de depósito do benefício de NB: 194.680.662-2 e indenização por dano moral e reparação de dano material.
Alega a parte, evento 1, INIC1, ser beneficiária do NB: 194.680.662-2 desde 2020, informa que fazia, regularmente, o saque do valor por meio de um cartão magnético da Crefisa.
Narra, ainda, que em junho de 2025 tentou sacar o benefício, mas foi informada da portabilidade deste para uma conta no BANCO AGIBANK S.A.
Contudo, informa que não forneceu nenhuma autorização para tal feito, informa, ainda, ter ingressado com pedido à autarquia para alterar a conta de depósito, protocolo 1441688303, mas que ainda não obteve resposta, enquanto isso narra não receber seu benefício pelo depósito ocorrer nessa conta a qual a parte autora desconhece.
Assim, parte autora requer, (evento 1, INIC1) 1.
Bloqueio da conta nº 0181295864, agência 0001, Banco Agibank; 2.
Suspensão da portabilidade indevida junto ao INSS; Determinação para que os pagamentos futuros do benefício NB: 194.680.662-2 sejam realizados em conta segura do Autor, conforme dados a serem informados nos autos. 5.
A condenação solidária dos Réus: Ao pagamento de R$ 2.277,00 (danos materiais); Ao pagamento de R$ 10.000,00 (danos morais).
Decido: A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em seu art. 8º, §2º, dispõe sobre a competência em razão da matéria das Varas Federais Previdenciárias. "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." No caso concreto, não há discussão sobre o direito da parte autora a benefício previdenciário.
A ação foi ajuizada para anular a portabilidade da conta de recebimento do benefício, tido como indevido pela parte autora por afirmar que nunca solicitou esse procedimento a autarquia, para além do pedido de reparação de danos materiais e indenização por danos morais, o que não constitui matéria previdenciária propriamente dita, regida pelas Leis nº 8.212 e 8.213, de 1991, para justificar o trâmite nesta Vara Previdenciária.
Logo, trata-se de incompetência absoluta deste Juízo Previdenciário para processar e julgar o presente feito, cumprindo adotar ainda, como razões de decidir, o exposto nos precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região abaixo transcritos, mutatis mutandis: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DAS VARAS FEDERAIS DA CAPITAL DO ESTADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DEVER DE RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do processo nº 5122346-87.2023.4.02.5101, que tem como objeto a repetição de indébito e o pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. O objeto da lide consiste em apreciar questões que não estão diretamente vinculadas ao beneficio previdenciário propriamente dito, mas sim a questões periféricas que acabaram por influir de forma indireta no pagamento do beneficio previdenciário do autor, o que delimita a competência desta 10ª Turma Especializada em matéria previdenciária. 3. Nesse particular, vale destacar que as Turmas Especializadas em matéria administrativa desta e.
Corte (5ª, 6ª 7ª e 8ª Turmas) - e não as Turmas Especializadas em matéria previdenciária -, vêm reiteradamente decidindo sobre questões relacionadas ao eventual dever de ressarcimento de valores indevidamente descontados em benefício previdenciário, decorrente de empréstimo consignado fraudulento. 4. Por esse motivo, o MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro detém a competência para o processamento e julgamento do processo de nº 5122346-87.2023.4.02.5101, motivo pelo qual assiste razão ao Juízo Suscitante - MM.
Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 5. Conflito negativo de competência que se declara e fixa a competência do juízo suscitado - MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro. [Conflito de Competência nº 5004848-10.2024.4.02.0000, TRF2, 10a.
Turma Especializada, Relator JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Data de Julgamento: 19/08/2024] grifei Em outras palavras, o fato da lide envolver um benefício previdenciário ou do INSS ser parte na ação não o transmuda a natureza da controvérsia para previdenciária, restando afastada, assim, a competência deste Juízo Previdenciário para processar e julgar o feito em tela. Neste sentido, destaco a Súmula 48 da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região - TRU: Súmula 48: “O julgamento de recurso em processo que tenha por objeto pretensão de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, fundada em responsabilidade civil, sem cumulação com pedido de concessão, restabelecimento, cancelamento, revisão ou alteração da renda mensal de benefícios previdenciários ou assistenciais, compete às turmas recursais não especializadas em matéria previdenciária.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TRU) Nº 5011783-03.2023.4.02.0000/RJ). (Disponibilizada no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 31/10/2023, p. 4-5).
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis com Juizado Especial Federal com competência para apreciar a matéria. Intime-se. Após, redistribua-se o feito em favor de uma das Varas Federais Cíveis. -
22/07/2025 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12F para RJRIO26F)
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22/07/2025 11:10
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 07:43
Declarada incompetência
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10/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
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09/07/2025 20:35
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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