TRF2 - 5000638-81.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000638-81.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ENILDA MILENA DE LIMA LOPESADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Verifica-se, da análise dos autos, que o sistema e-Proc aponta possível prevenção em relação ao processo nº 5000269-24.2024.4.02.5107, anteriormente ajuizado pela parte autora contra a União.
Naquela ação, a parte autora, servidora pública vinculada ao Hospital Federal Cardoso Fontes, pleiteou a correção dos cálculos do adicional noturno, com o pagamento das diferenças desde novembro de 2018, requerendo a substituição do fator 240 pelo fator 200, sob o argumento de cumprir jornada semanal de 40 horas.
A demanda foi julgada procedente, com trânsito em julgado em 09/08/2024, conforme se extrai do evento 23 dos autos mencionados.
Posteriormente, em 20/02/2025, foi ajuizada a presente ação, na qual a autora, com base no mesmo vínculo funcional, requer o reconhecimento do fator 150 como divisor para o cálculo do adicional noturno, em substituição ao fator 200, e o pagamento das diferenças a partir de fevereiro de 2020.
Alega, para tanto, o cumprimento de jornada semanal de 30 horas.
Contudo, o ajuizamento de nova ação não é meio adequado para desconstituir a coisa julgada material consolidada na decisão anterior. Com efeito, a eficácia preclusiva da coisa julgada visa atingir os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se, nesse intuito, a garantir sua intangibilidade nos exatos limites de sua formação. Nesse sentido, dispõe o art. 508 do CPC: Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Assim, nota-se que o pedido de utilização do fator 150 em vez do fator 200, sob a alegação de que, na verdade, houve a efetiva realização da carga horária de 30 horas semanais à época, encontra-se abarcado pelos efeitos da coisa julgada.
Dessa forma, a presente demanda deve se limitar à análise referente a eventual alteração superveniente da jornada de trabalho, posterior ao trânsito em julgado da sentença proferida na ação anterior.
Entretanto, a declaração juntada no evento 9, DECL5 comprova apenas a realização da jornada de 30 horas semanais restrita ao mês de abril de 2025.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da existência de coisa julgada parcial, bem como esclareça se a alteração da jornada semanal para 30 horas ocorreu de forma definitiva ou se limitou-se ao mês de abril, conforme indicado no documento juntado.
Caso afirme que a alteração foi definitiva, deverá informar a data exata em que se efetivou a mudança e comprovar o efetivo cumprimento da referida jornada nos meses subsequentes.
Após a manifestação da parte autora, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. -
11/09/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 09:12
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/08/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000638-81.2025.4.02.5107/RJRELATOR: KARINA DE OLIVEIRA E SILVAAUTOR: ENILDA MILENA DE LIMA LOPESADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 14/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
14/07/2025 17:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 23:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 16:13
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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21/03/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 10:25
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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