TRF2 - 5120723-85.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/09/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/09/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/09/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/09/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/09/2025 10:08
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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19/09/2025 10:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 22:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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16/09/2025 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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03/09/2025 20:21
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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01/09/2025 16:16
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação Cível Nº 5120723-85.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: MARCIO TOURINHO DE AZEVEDO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LARA SPENA DE SOUZA (DPU) APELANTE: MAURO TOURINHO DE AZEVEDO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LARA SPENA DE SOUZA (DPU) APELANTE: TRANS ALBERTO RIO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LARA SPENA DE SOUZA (DPU) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 45
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21/08/2025 19:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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21/08/2025 19:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 18:16
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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15/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5120723-85.2023.4.02.5101/RJ APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
08/08/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 12:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/08/2025 01:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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01/08/2025 14:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 28
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29/07/2025 18:48
Juntada de Petição
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 28
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5120723-85.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
CONTRATO BANCÁRIO EMPRESARIAL.
VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD.
RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra ação de execução ajuizada pela Caixa Econômica Federal, fundada em cédula de crédito bancário da linha "GIROCAIXA FÁCIL".
Os embargantes alegaram, em síntese, impenhorabilidade dos valores bloqueados, abusividade contratual e inadequação dos encargos aplicados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) definir se os valores bloqueados são impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários mínimos; (ii) estabelecer se os montantes penhorados podem ser considerados irrisórios à luz do art. 836 do CPC; (iii) determinar se a ausência de comprovação da origem dos valores impede o reconhecimento da impenhorabilidade; (iv) avaliar a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes; e (v) verificar a legalidade dos encargos cobrados, especialmente a comissão de permanência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de impenhorabilidade com base no art. 833, X, do CPC não se sustenta por ausência de prova quanto à origem dos valores bloqueados e à sua condição de verba protegida, conforme o ônus previsto no art. 854, §3º, do CPC. 4.
A tese de irrelevância dos valores penhorados foi corretamente afastada, pois a jurisprudência entende que, em execuções promovidas por ente isento de custas e com bloqueio eletrônico via SISBAJUD, a penhora é válida mesmo para valores considerados baixos, desde que contribuam à amortização da dívida. 5.
A alegação de que a execução deveria ser extinta por incidir sobre valores inferiores aos custos processuais não se aplica ao caso, pois tais argumentos se referem a execuções fiscais e não se estendem à execução privada movida por instituição financeira pública. 6.
Inexiste relação de consumo entre as partes, tratando-se de contrato bancário empresarial firmado para concessão de capital de giro, afastando a aplicação automática do Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência do STJ (Súmula 297). 7.
A comissão de permanência calculada com base na taxa CDI não é ilegal, sendo admitida pela jurisprudência quando não cumulada com outros encargos da mesma natureza, e não havendo prova pericial que evidencie abusividade na cobrança.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:31
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/07/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 18:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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03/07/2025 16:26
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/06/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Incluído em mesa para julgamento - 17/06/2025 14:07:40)
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24/06/2025 10:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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04/06/2025 20:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/06/2025 20:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 192
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04/06/2025 12:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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15/05/2025 08:39
Juntada de Petição
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15/05/2025 08:39
Juntada de Petição - MARCIO TOURINHO DE AZEVEDO / MAURO TOURINHO DE AZEVEDO / TRANS ALBERTO RIO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (RJ214092 - GILBERTO EDUARDO VIEIRA DAS NEVES)
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09/08/2024 10:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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08/08/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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08/08/2024 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/08/2024 18:44
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/08/2024 13:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
01/08/2024 13:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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