TRF2 - 5071090-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
08/09/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
04/09/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
20/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
-
13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
05/08/2025 13:12
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/08/2025 13:27
Juntada de Petição
-
29/07/2025 19:05
Despacho
-
29/07/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071090-37.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARISA DE MELLO MATTOS ALCANTARAADVOGADO(A): DANIELE FEITOSA DE FRANCA DOMINGUES (OAB RJ204019) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com requerimento de liminar, impetrado por MARISA DE MELLO MATTOS ALCANTARA contra ato do PRESIDENTE - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH - RIO DE JANEIRO, objetivando que seja promovida a correta avaliação dos títulos da Impetrante, atribuindo a pontuação devida referente à experiência profissional (10 pontos) com a consequente reclassificação da Impetrante no Concurso Público regido pelo Edital nº 03 – EBSERH/NACIONAL – Área Assistencial, para o cargo de Técnico em Farmácia, considerando a pontuação total de 46,40 pontos, posicionando-a na 16ª posição na classificação e convocação para posse de acordo com sua ordem de classificação. Relata ter se inscrito no Concurso Público regido pelo Edital nº 03 – EBSERH NACIONAL – Área Assistencial, para o cargo de Técnico em Farmácia, sob o número de inscrição 748007450, tendo participado de todas as fases do certame, inclusive da etapa de avaliação de títulos, conforme previsto no edital, especialmente nos subitens 10.2.5, 10.2.5.3 e no Anexo VI.
Informa ser formada como técnica em farmácia desde 2011, atuando regularmente na área desde 2013, conforme comprovado por documentação oficial, em especial pelo Atestado de Experiência Profissional emitido pelo HEMORIO, que atesta o exercício de suas atividades como Técnico em Farmácia em instituição pública estadual, com atribuições compatíveis com as exigidas pelo concurso.
Entretanto, ao ser divulgado, no dia 13/06/2025, o resultado final do concurso, foi surpreendida com a desconsideração da documentação apresentada referente ao seu tempo de experiência profissional, não sendo atribuída a pontuação devida, sob a alegação genérica de que os documentos não atenderiam plenamente aos critérios do edital. Requereu gratuidade de justiça. É o breve relato.
Decido.
O art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso dos autos, embora a autora apresente nos autos cópia de um atestado de experiência emitido pela HEMORIO (evento 1, DOC7), bem como o contracheque relativo ao mesmo vínculo (evento 1, DOC9), não há comprovação de que tenham sido juntados os demais documentos descritos no item 10.2.5.6., o que poderá ser esclarecido mediante a prestação de informações e apresentação da cópia do processo administrativo. Com efeito, os argumentos apresentados pela impetrante não se mostram suficientes para caracterizar a verossimilhança do direito alegado.
Verifico, ainda, que, de acordo com o cronograma juntado à inicial (evento 1, ANEXO5), foram assegurados à candidata os meios de impugnação cabíveis, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Por outro lado, o acolhimento da pretensão da autora em juízo de cognição sumária violaria a isonomia, na medida em que a postulante seria beneficiada de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Nesse contexto, em exame preliminar, não se justifica a revisão da pontuação conferida à candidata por experiência profissional, já que não vislumbrada, nesta primeira análise, ilegalidade praticada pela ré.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes seus pressupostos. Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016, de 2009, para para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial da impetrada na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. -
18/07/2025 22:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
18/07/2025 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
18/07/2025 17:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/07/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000491-46.2025.4.02.5110
Municipio de Nova Iguacu
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000211-33.2024.4.02.5103
Uniao Assistencial Sao Jose
Conselho Regional de Biblioteconomia 7ª ...
Advogado: Marcelo de Souza Souto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004060-59.2024.4.02.5120
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Associacao dos Aposentados do Brasil - A...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 13:14
Processo nº 5000163-31.2025.4.02.5106
Gisele Cristina Araujo Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Barbara Oliveira Silva Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5026561-49.2019.4.02.5001
Adriana de Oliveira Gonzaga Bisi
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Junho Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00