TRF2 - 5001788-07.2024.4.02.5116
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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20/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001788-07.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: NILTON CEZAR TAVARES DA SILVAADVOGADO(A): BIANCA PERRONI BARBOSA NEVES (OAB RJ161127) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou documento cuja assinatura consta em desconformidade com os critérios de validade previstos em Lei (Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei 11.419/2006), e na jurisprudência, conforme precedente da Terceira Turma do STJ que transcrevo a seguir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA.
CÓDIGO VERIFICADOR.
NECESSIDADE.1.
Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil.2.
No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006.3.
Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)".Precedente.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)" Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a assinatura do documento referido na certidão retro, sob pena de desconsideração da peça/instrumento juntado, bem como indeferimento do pedido de destaque de honorários advocatícios.
Ressalto que, não serão admitidas assinaturas recortadas e coladas, assinaturas em desacordo com o documento de identidade apresentado, tampouco documentos cuja assinatura eletrônica não possa ser validada por meio dos sistemas oficiais de verificação do ITI (https://validar.iti.gov.br).
No caso de assinatura física, deverá ser juntado documento com assinatura original, acompanhada de cópia legível do documento de identidade correspondente.
Em se tratando de assinatura eletrônica, deverá ser apresentado o arquivo original assinado digitalmente com certificado emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, sem reimpressões ou alterações que prejudiquem a verificação da autenticidade e da integridade.
A relação de autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil pode ser encontrada no site do ITI: https://estrutura.iti.gov.br/. -
18/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:26
Determinada a intimação
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18/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001788-07.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: NILTON CEZAR TAVARES DA SILVAADVOGADO(A): BIANCA PERRONI BARBOSA NEVES (OAB RJ161127) ATO ORDINATÓRIO Intime-se o exequente para, em 15 dias, apresentar a sua manifestação final, e nada sendo impugnado quanto à execução invertida eventualmente apresentada, expeça-se RPV.
Havendo discordância, neste mesmo prazo apresente o exequente o cálculo de cumprimento que entende adequado, vindo os autos conclusos para avaliação.
Macaé, 18 de julho de 2025 -
18/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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20/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/03/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/03/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:15
Determinada a intimação
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28/03/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 11:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/03/2025 07:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G02 -> RJMAC01
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27/03/2025 07:05
Transitado em Julgado - Data: 27/03/2025
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/02/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/02/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/02/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 16:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/02/2025 17:24
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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12/02/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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12/02/2025 17:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 220
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10/01/2025 20:08
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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08/01/2025 14:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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18/12/2024 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/12/2024 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/12/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/11/2024 10:14
Juntada de Petição
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12/11/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/11/2024 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/11/2024 13:38
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2024 13:11
Juntada de Petição
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07/08/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/07/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/07/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 15:06
Determinada a intimação
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05/07/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/04/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2024 11:08
Juntada de Petição
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24/04/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2024 13:05
Determinada a intimação
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24/04/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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