TRF2 - 5007241-64.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007241-64.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO FERNANDES DE ALMEIDAADVOGADO(A): SAUL DOS SANTOS (OAB RJ146225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por MARCOS ANTONIO FERNANDES DE ALMEIDA, por intermédio da qual objetiva o reconhecimento da não incidência de imposto de renda sobre a rubrica denominada como “DOBRA", dentre outros valores, alegando que se referem à mesma situação e que recaem sobre elas a indevida incidência de imposto de renda, por serem decorrentes de folgas não gozadas pelo empregado.
Considerando a divergência jurisprudencial quanto à natureza dos valores pagos a título “DOBRA”, o Egrégio TRF da 2ª Região, em 29/07/2025, com fundamento no art. 1.030, V, c/c o art. 1.036, § 1º, do CPC, admitiu os recursos especiais interpostos nos autos dos processos de nº 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e nº 5047361-59.2023.4.02.5001, tendo sido submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema TRF2 GRC nº 28).
Nas decisões, foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada: "Definir se valores pagos a título de "dobra de regime" (ou "dobra offshore"), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)." Os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, restando determinado, ainda, a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a esse Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes.
Ressalto que, embora a parte autora objetive a não incidência do imposto de renda em relação a outras verbas não referentes às “DOBRAS”, a suspensão incidirá sobre todos os pedidos formulados na demanda, já que se trata de hipótese de cumulação facultativa de pedidos.
Desse modo, SUSPENDO o andamento do presente feito até o julgamento final dos recursos especiais interpostos nos processos de nº 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e 5047361-59.2023.4.02.5001, vinculado ao Tema GRC nº 28.
P.I. -
10/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 17:30
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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28/07/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007241-64.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO FERNANDES DE ALMEIDAADVOGADO(A): SAUL DOS SANTOS (OAB RJ146225) DESPACHO/DECISÃO 1_ Inicialmente, DEIXO de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, por não haver nos autos documentos atuais aptos a comprovar o estado de hipossuficiência do autor ou de que se encontra na faixa de isenção do imposto de renda, nos termos do Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Frisa-se, ademais, que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/90), e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser novamente requerida a análise da assistência judiciária gratuita perante a Turma Recursal. 2_ DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do processo, de acordo com o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. 3_ CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. -
18/07/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 10:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 17:48
Determinada a citação
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12/07/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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