TRF2 - 5067776-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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18/09/2025 12:04
Juntada de Petição
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067776-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATO ALEXANDER MIRANDA ALMEIDAADVOGADO(A): LEONARDO CANDIDO AGUIAR (OAB RJ244754)AUTOR: LUCAS MACEDO ALMEIDAADVOGADO(A): LEONARDO CANDIDO AGUIAR (OAB RJ244754) DESPACHO/DECISÃO Evento 32: não se configurando nenhuma das hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração, apenas mantenho a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos.
Evento 29: à luz da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019, art. 4º, INCISO IV, competem às Turmas Recursais o julgamento de recursos de decisões que apreciam pedidos de medidas liminares, cautelares ou antecipatórias dos efeitos da tutela no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Junte a parte autora, em 10 dias, 3 orçamentos dos medicamentos pleiteados.
Dê-se prosseguimento, com os demais atos necessários.
Rio de Janeiro, 04/09/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 101070 -
05/09/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2025 02:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:55
Determinada a intimação
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04/09/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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01/08/2025 11:09
Juntada de Petição
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30/07/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 15:40
Juntada de Petição
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29/07/2025 15:39
Juntada de Petição
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29/07/2025 14:38
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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21/07/2025 07:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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21/07/2025 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 00:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067776-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATO ALEXANDER MIRANDA ALMEIDAADVOGADO(A): LEONARDO CANDIDO AGUIAR (OAB RJ244754)AUTOR: LUCAS MACEDO ALMEIDAADVOGADO(A): LEONARDO CANDIDO AGUIAR (OAB RJ244754) DESPACHO/DECISÃO O autor, menor impúbere, com quadro de alergia à proteína do leite da vaca, apresenta risco de anafilxia com edema de laringe quando exposto ao leite e seus derivados. O médico assistente prescreveu o medicamento adrenalina autoinjetável 0,15mg (epinefrina), destacando a urgência e o risco de morte e o grave comprometimento de seu bem estar. Primeiramente, cumpre pontuar que o medicamento postulado não apresenta registro ativo na ANVISA, conforme informa o NAT. Ressalte-se que tal medicação, não apresentando liberação pela ANVISA, é adquirida apenas por importação. Importante também mencionar que conforme o assistente do Juízo, não existe substituto fornecido pelo SUS de forma autoinjetável. Registre-se precedente desta Turma Recursal, nos autos 5004637-13.2023.4.02.5107/RJ, de relatoria da Juíza Federal Dra. ALESSANDRA BELFORT BUENO, com julgamento à unanimidade na sessão ordinária de 07/08/2024: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE.
ALERGIA ALIMENTAR GRAVE COM ANAFILAXIA.
RISCO DE ÓBITO.
MENOR IMPÚBERE.
PRESCRIÇÃO DE EPINEFRINA AUTOINJETÁVEL. PRECEDENTES STF.
RE 657718 (TEMA 500) E RE 1165959 (TEMA 1161).
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDICAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA.
AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA SIMILAR.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Por todo o exposto, entendo presentes os requisitos da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, e DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para determinar às rés, solidariamente, o fornecimento do medicamento Adrenalina (epinefrina) autoinjetável 0,15mg, conforme critérios médicos, a saber 2 canetas a cada 6 meses, pelo período de 2 anos, no prazo de até 15 dias, sob pena de não o fazendo, ser determinada expedição de requisição suficiente para o custeio do tratamento.
Rio de Janeiro, 16/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
18/07/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/07/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/07/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/07/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 09:24
Determinada a intimação
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16/07/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 10:53
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 09:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 03:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 00:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/07/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 17:35
Determinada a citação
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04/07/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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