TRF2 - 5003560-22.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 12:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 19:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 19:48
Determinada a intimação
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29/07/2025 08:54
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003560-22.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARCELO IZABELADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, ajuizada por MARCELO IZABEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada, o restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com o pagamento dos atrasados desde a data em que cessado o benefício (28/03/2025).
Há pedido de gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, relata requereu em 25/11/2024 a concessão de benefício por incapacidade (NB 717.781.978-0), tendo o mesmo sido cessado em razão da não constatação de incapacidade laborativa.
Atribui à causa o valor de R$ 28.291,55 (vinte e oito mil, duzentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos) e requer o benefício da gratuidade de justiça.
Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos que acompanham a inicial.
Laudo Pericial juntado conforme o documento disposto no evento 17, LAUDPERI1.
Honorários do perito requisitados e validados (evento 18, PGTOPERITO1). É o relato do necessário.
Decido.
As regras de competência estão estabelecidas, em primeiro lugar, na Constituição Federal, onde a competência de justiça é delineada, em segundo lugar, no Código de Processo Civil, que fixa a competência de foro e, por último, nas normas de organização judiciária, onde a competência de juízo é delineada.
Conforme o disposto tanto na carta de indeferimento (espécie 91, evento 1, INDEFERIMENTO8), quanto no laudo produzido administrativamente (com apresentação de CAT datado em 13/11/2024, vide evento 26, LAUDO1) trata-se de demanda em que a parte autora busca a concessão de benefício por incapacidade acidentário, conforme a(s) seguinte(s) transcriçõ(es): Visto isso, o artigo 109, da Constituição da República, estabelece que: Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Desse modo, versando a presente demanda acerca de benefício acidentário se enquadra na hipótese de exceção à competência da Justiça Federal.
Tal posicionamento reflete o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
CAUSA DE PEDIR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. 2.
Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.
Precedentes do STJ. 3.
No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído.
Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual.
Precedentes do STJ. 4.
Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal.
Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir. 5.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual. (CC n. 152.002/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 19/12/2017.) Sendo assim, não subsiste motivo a atrair a competência deste Juízo.
Isto posto, tratando-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade acidentário, declaro, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo federal para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei n,º 13.105/15), e declino da competência em favor de uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição da referida Comarca.
Intime-se a parte autora. -
09/07/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 23:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/07/2025 14:50
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/06/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/06/2025 19:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS501J)
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28/06/2025 19:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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19/05/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO IZABEL <br/> Data: 27/05/2025 às 13:55. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cachoeiro de I
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09/05/2025 18:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPCACJA-ES)
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09/05/2025 18:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/05/2025 16:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/05/2025 14:37
Juntada de Petição
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09/05/2025 14:36
Juntado(a)
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09/05/2025 14:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03F para RJJUS501J)
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09/05/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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