TRF2 - 5003727-04.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 13:34 Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            29/08/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94 
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                                            22/08/2025 21:06 Juntada de Petição 
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                                            21/08/2025 02:10 Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 94 
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                                            21/08/2025 02:10 Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 94 
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                                            20/08/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 94 
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                                            20/08/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 94 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003727-04.2023.4.02.5101/RJRELATOR: DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEYEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 93 - 19/08/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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                                            19/08/2025 19:53 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 94 
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                                            19/08/2025 19:48 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 94 
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                                            19/08/2025 17:31 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            19/08/2025 17:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            19/08/2025 17:30 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            13/08/2025 14:36 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            06/08/2025 15:56 Cancelada a movimentação processual - (Evento 90 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 06/08/2025 15:54:54) 
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                                            06/08/2025 15:51 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            30/07/2025 01:09 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85 
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                                            22/07/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 85 
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                                            21/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 85 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003727-04.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de VERONICA APARECIDA RIBEIRO, que regularmente citada (evento 58), não apresentou Embargos Monitórios. No evento 68, foi determinada a intimação da parte executada para fins de pagamento da quantia devida, na forma do art. 523 do CPC, tendo resultado negativa a diligência de intimação (evento 76). Instada a parte exequente a se manifestar, requer na petição do evento 79, a utilização do procedimento de penhora online, por meio do sistema Sisbajud, para fins de satisfação do crédito, no valor de R$ 116.136,23 (cento e dezesseis mil, cento e trinta e seis reais e vinte e três centavos), bem como requer a consulta ao sistema Renajud. É o relatório.
 
 Decido. 1 - Primeiramente, tendo em vista a certidão negativa de intimação da executada (evento 76), não obstante o executado ter sido efetivamente citado neste mesmo endereço (evento 58), deve ser aplicado o parágrafo único do art. 274 do CPC, que estabelece a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, se a modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no endereço primitivo. 2 - Desta forma, considerando que o dinheiro é objeto prioritário da penhora, de acordo com o art. 835 do CPC, defiro o pedido de bloqueio dos ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s) VERONICA APARECIDA RIBEIRO, CPF *84.***.*02-49, via sistema Sisbajud, nos termos do art. 854 do CPC, no valor de R$ 116.136,23 (cento e dezesseis mil, cento e trinta e seis reais e vinte e três centavos). 3 - Expedida a ordem de bloqueio e promovida a indisponibilidade do valor, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854, do CPC. 4 - Em caso de excesso de penhora, determino o desbloqueio da quantia excedente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, § 1º do CPC. 5 - Certificada a preclusão da decisão e decorrido o prazo de manifestação da parte executada, proceda-se à transferência, via Sisbajud, do valor penhorado/bloqueado para uma conta à disposição deste Juízo. 6 - A seguir, considerando que o valor transferido se encontrará em conta aberta na própria entidade autora da presente ação, autorizo a CEF a proceder à apropriação dos valores penhorados via Sisbajud, nos termos do inciso II e § 1º do art. 188 da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região, de 25 de fevereiro de 2022. 7 - Em caso de bloqueio de valor irrisório via sistema Sisbajud, se comparado ao crédito exequendo, ante o que dispõe o art. 836, caput, do CPC, não poderá ser levada a efeito tal indisponibilidade, razão pela qual determino, de imediato, o respectivo desbloqueio. Dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 8 - Resultando negativa a diligência de bloqueio dos ativos financeiros da parte executada, dê-se ciência à exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 9 - Sem prejuízo, tendo em vista o convênio firmado com o sistema Renajud, verifique a Secretaria se há registro de veículos em nome da parte executada.
 
 Após o resultado da diligência, dê-se ciência à parte exequente. 10 - Fica a parte exequente ciente, desde já, que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. 11 - Ressalte-se que qualquer pedido de diligência a ser requerido a este Juízo pela parte exequente deverá ser feito dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da suspensão determinada. 12 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil. 13 - Ressalte-se que no período que o feito estiver arquivado, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. 14 - Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens da parte executada, a reativação do feito só deve ser efetivada caso sejam localizados bens da parte executada, conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC. 15 - Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud), sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica da parte executada. 16 - Esclareço, outrossim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para interromper o prazo prescricional. 17 - Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 18 - Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
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                                            18/07/2025 08:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/07/2025 08:59 Decisão interlocutória 
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                                            07/05/2025 15:47 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            28/02/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77 
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                                            25/01/2025 16:11 Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA) 
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                                            25/01/2025 16:11 Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA) 
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                                            27/12/2024 18:08 Juntada de Petição 
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                                            17/12/2024 05:19 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77 
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                                            16/12/2024 13:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/12/2024 11:17 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 73 
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                                            25/10/2024 00:55 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73 
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                                            23/10/2024 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69 
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                                            18/10/2024 16:44 Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI 
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                                            10/10/2024 22:20 Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024 
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                                            09/10/2024 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63 
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                                            01/10/2024 07:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69 
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                                            30/09/2024 16:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/09/2024 16:00 Despacho 
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                                            30/09/2024 15:40 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            13/09/2024 13:53 Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            03/09/2024 13:39 Juntada de Petição 
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                                            27/08/2024 05:31 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63 
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                                            26/08/2024 13:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/08/2024 13:19 Despacho 
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                                            23/08/2024 16:34 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            23/08/2024 16:34 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2024 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58 
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                                            31/07/2024 21:40 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 52 
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                                            06/07/2024 14:44 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 50 
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                                            28/06/2024 19:47 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 51 
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                                            21/06/2024 00:33 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51 
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                                            21/06/2024 00:33 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52 
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                                            21/06/2024 00:32 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50 
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                                            20/06/2024 18:08 Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI 
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                                            20/06/2024 18:08 Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI 
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                                            20/06/2024 18:08 Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI 
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                                            13/06/2024 10:37 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            12/06/2024 12:51 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            10/06/2024 14:47 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            07/06/2024 15:14 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            07/06/2024 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43 
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                                            28/05/2024 07:14 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 
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                                            27/05/2024 11:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/05/2024 11:06 Despacho 
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                                            24/05/2024 15:11 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            22/04/2024 17:39 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA) 
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                                            10/04/2024 12:49 Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            09/04/2024 14:43 Juntada de Petição 
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                                            06/03/2024 00:05 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29 
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                                            27/11/2023 15:14 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial 
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                                            27/11/2023 13:33 Despacho 
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                                            27/11/2023 13:20 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            13/10/2023 14:36 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30 
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                                            06/10/2023 01:45 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29 
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                                            06/10/2023 01:34 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30 
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                                            29/09/2023 17:18 Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI 
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                                            29/09/2023 17:18 Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI 
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                                            18/09/2023 15:36 Despacho 
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                                            18/09/2023 13:33 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            11/09/2023 17:37 Juntada de Petição 
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                                            09/08/2023 13:50 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21 
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                                            19/07/2023 14:41 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20 
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                                            07/07/2023 13:59 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20 
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                                            07/07/2023 06:13 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21 
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                                            30/06/2023 18:04 Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI 
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                                            30/06/2023 18:04 Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI 
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                                            30/05/2023 13:55 Despacho 
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                                            30/05/2023 12:38 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            30/05/2023 01:21 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14 
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                                            26/05/2023 18:12 Juntada de Petição 
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                                            17/05/2023 12:39 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            16/05/2023 15:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/05/2023 21:51 Juntada de Petição 
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                                            09/05/2023 22:15 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9 
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                                            15/04/2023 13:21 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA) 
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                                            31/03/2023 13:06 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9 
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                                            27/03/2023 17:28 Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI 
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                                            16/03/2023 17:55 Expedição de Mandado 
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                                            01/02/2023 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4 
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                                            29/01/2023 13:00 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES) 
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                                            24/01/2023 10:20 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            23/01/2023 13:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/01/2023 13:33 Determinada a intimação 
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                                            23/01/2023 12:50 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            20/01/2023 11:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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