TRF2 - 5000597-78.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/08/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000597-78.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: LAVINIA DA SILVA THEODORO ALEXANDRE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TIAGO DA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB RJ196933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende obter a concessão de benefício assistencial para pessoa com deficiência.
Impedimento de longo prazo da parte autora atestada pelo perito médico do Juízo (evento 23).
O Tema 187 da TNU estabelece que: "Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805 /16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois anos) do indeferimento administrativo." Consta que o benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, NB 716.114.867-8, requerido em 25/09/2024, fora indeferido por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC- Loas, apesar de reconhecido o requisito de renda per capita familiar (evento 10 - PROCADM1 - página 37).
Com efeito: a) o requerimento administrativo fora formulado após a entrada em vigor do Decreto 8.805/16; b) o indeferimento se deu apenas pelo não acolhimento da deficiência; c) não houve impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária nesse sentido; d) não ocorreram mais de dois anos entre a negativa e o ajuizamento da ação.
Logo, os requisitos para aplicação do Tema 187 da TNU encontram-se presentes, resultando na dispensa da perícia social.
III. Dessa forma, RECONSIDERO a decisão de evento 3 e DETERMINO o cancelamento da perícia social.
Tudo feito e nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
INTIMEM-SE. -
09/07/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 22:45
Decisão interlocutória
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09/07/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/06/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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07/05/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2025 12:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/05/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LAVINIA DA SILVA THEODORO ALEXANDRE <br/> Data: 23/06/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: GERSO
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06/05/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 09:02
Juntada de Petição
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05/05/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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05/05/2025 19:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2025 23:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/03/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 15:10
Não Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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