TRF2 - 5012016-63.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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02/09/2025 17:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 14:57
Juntada de Petição
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19/08/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
19/08/2025 17:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012016-63.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: BANHO BELLO DISTRIBUIDORA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
FORMALIDADE.
NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal proposta pela União, sustentando a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA's) por ausência de indicação do dispositivo legal que fundamentaria o crédito tributário, bem como cerceamento do direito de defesa diante da suposta impossibilidade de identificar a origem da dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação expressa do dispositivo legal nas CDA's invalida o título executivo; (ii) estabelecer se a inexistência de cópia do processo administrativo ou de informações detalhadas sobre a origem do crédito compromete o exercício do direito de defesa do executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ admite a exceção de pré-executividade apenas quando se trata de matéria de ordem pública, aferível de plano e sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393/STJ). 4.
A validade formal da CDA está condicionada à observância dos requisitos dos arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e dos arts. 202 e 203 do CTN, sendo atenuada pela aplicação do princípio do "pas de nullité sans grief", de modo que irregularidades formais não acarretam nulidade se não houver prejuízo demonstrado. 5.
A indicação do número do processo administrativo na CDA supre eventual omissão quanto ao fundamento legal, prevalecendo o conteúdo substancial sobre a forma, conforme entendimento do STF. 6.
Os documentos produzidos por sistemas da Fazenda Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade, competindo ao contribuinte apresentar prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. 7.
A entrega da declaração pelo contribuinte constitui o crédito tributário, nos termos da Súmula 436/STJ, sendo desnecessária a juntada prévia de processo administrativo à inicial da execução fiscal. 8.
A agravante não apresentou provas suficientes para afastar a presunção de legitimidade da CDA, não se justificando a declaração de nulidade nem a extinção da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação expressa do dispositivo legal na Certidão de Dívida Ativa não acarreta sua nulidade quando não demonstrado prejuízo ao contribuinte. 2. A indicação do número do processo administrativo na CDA é suficiente para caracterizar a origem e a natureza do crédito tributário. 3. A presunção de legitimidade dos documentos fiscais emitidos pela Administração Pública só pode ser afastada mediante prova inequívoca apresentada pelo contribuinte. 4.
A entrega da declaração pelo contribuinte constitui o crédito tributário e autoriza a execução, independentemente de outras providências fiscais.".
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, III, e 203; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §§ 5º e 6º; CPC/1973, art. 543-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 436; STJ, AgRg no REsp 134907/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/12/2012; STJ, AgRg no AREsp 64755/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 30/03/2012; STF, AI no AgR 81681/MG, Rel.
Min.
Rafael Mayer, DJ 27/03/1981; STJ, REsp 1298407/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 29/05/2012. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
08/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 18:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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07/08/2025 18:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 19:41
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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05/08/2025 17:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5012016-63.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 199) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: BANHO BELLO DISTRIBUIDORA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 199
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15/07/2025 12:47
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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02/10/2024 10:54
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB12
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02/10/2024 10:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/10/2024 09:24
Juntada de Petição
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01/10/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 01/10/2024 10:38:11)
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01/10/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões - 01/10/2024 10:38:11)
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01/10/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 10:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/09/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2024 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2024 18:42
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 6 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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02/09/2024 18:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2024 11:21
Juntada de Petição
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29/08/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/08/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/08/2024 11:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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29/08/2024 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 21:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 43 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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