TRF2 - 5009470-35.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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02/09/2025 17:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 13:17
Juntada de Petição
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19/08/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/08/2025 17:35
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009470-35.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: CASA DAS FECHADURAS DE SAO GONCALO LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em execução fiscal, no qual a parte executada suscita exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência de indicação clara do dispositivo legal que fundamenta o crédito.
Também foi interposto agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela recursal, cuja análise restou prejudicada em razão do julgamento colegiado do mérito do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as Certidões de Dívida Ativa acostadas aos autos são formalmente válidas à luz da legislação tributária; e (ii) estabelecer se é cabível a extinção da execução por meio de exceção de pré-executividade com base na suposta nulidade das CDAs.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 1.136.144/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973) admite a exceção de pré-executividade na execução fiscal apenas quanto a matérias de ordem pública que dispensem dilação probatória, conforme também previsto na Súmula nº 393 do STJ. 4.
A validade da CDA está condicionada ao atendimento dos requisitos legais previstos nos arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, e nos arts. 202 e 203 do CTN, os quais foram observados nos autos, estando identificados o devedor, o valor exigido, o fundamento legal da cobrança e o número dos processos administrativos fiscais correspondentes. 5.
O princípio do pas de nullité sans grief afasta a nulidade de títulos por vícios formais quando inexistente prejuízo à ampla defesa, sendo suficiente a indicação genérica da legislação aplicável, desde que permita a compreensão da exigência (STJ, AgRg no REsp 134907/PR e AgRg no AREsp 64755/MG). 6.
Nos termos da Súmula nº 436 do STJ, a entrega da declaração pelo contribuinte em tributos sujeitos a lançamento por homologação constitui o crédito tributário, dispensando qualquer outra providência do Fisco para sua constituição. 7.
A jurisprudência reconhece que documentos emitidos por sistemas informatizados da Administração Tributária constituem atos administrativos dotados de presunção relativa de legitimidade, sendo prova idônea em juízo (REsp 1.298.407/DF, STJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 8.
A cópia do processo administrativo não é documento indispensável à propositura da execução fiscal, podendo ser requisitada pela parte executada em sede de embargos à execução. 9.
A parte agravante não produziu prova inequívoca capaz de infirmar a presunção de legitimidade das CDAs, razão pela qual não se acolhe a alegação de nulidade nem se justifica a extinção da execução por meio de exceção de pré-executividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Certidão de Dívida Ativa é formalmente válida quando contém elementos suficientes para a identificação do sujeito passivo, do crédito tributário exigido, do fundamento legal da cobrança e do respectivo processo administrativo. 2.
A exceção de pré-executividade é incabível quando exige dilação probatória ou se fundamenta em vício formal sem demonstração de prejuízo. 3.
A entrega da declaração pelo contribuinte em tributo sujeito a lançamento por homologação constitui o crédito tributário e dispensa outras providências por parte da Fazenda Pública. 4.
Os atos administrativos extraídos de sistemas informatizados da Administração Tributária gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, cabendo ao contribuinte provar o contrário.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142, 202 e 203; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §§ 5º e 6º; CPC/1973, art. 543-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; STJ, Súmula nº 436; STJ, REsp nº 1.136.144/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.11.2010; STJ, REsp nº 1.298.407/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.05.2012; STJ, AgRg no REsp 134907/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18.12.2012; STJ, AgRg no AREsp 64755/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 30.03.2012; STF, AI no AgR 81681/MG, Rel.
Min.
Rafael Mayer, DJ 27.03.1981.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. - 
                                            
08/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 18:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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07/08/2025 18:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 19:41
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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05/08/2025 17:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5009470-35.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 189) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: CASA DAS FECHADURAS DE SAO GONCALO LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente - 
                                            
15/07/2025 16:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 189
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15/07/2025 13:20
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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14/08/2024 10:52
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB12
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14/08/2024 10:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2024 07:06
Juntada de Petição
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13/08/2024 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/08/2024 17:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/08/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2024 17:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2024 16:01
Juntada de Petição
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15/07/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/07/2024 07:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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12/07/2024 07:27
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2024 17:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 50 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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