TRF2 - 5034927-92.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOCR03
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08/09/2025 12:51
Transitado em Julgado - Data: 06/09/2025
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5034927-92.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADOAPELANTE: MIGUEL ISKIN (REQUERENTE)ADVOGADO(A): TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB DF023870)ADVOGADO(A): PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO (OAB DF023944)ADVOGADO(A): JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ (OAB DF068550)ADVOGADO(A): FELIPE ANDRADE DE CALDAS LINS (OAB DF077522) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
EXCESSO DE PRAZO.
EXCESSO DE CONSTRIÇÃO.
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS.
INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta contra decisão que manteve a constrição de bens determinada em medida cautelar de busca e apreensão.
Os recorrentes alegam: (i) nulidade da decisão diante da incompetência do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para determinar a medida; (ii) o excesso de prazo na manutenção da constrição patrimonial; (iii) a ausência de indícios da origem ilícita dos bens, requerendo a restituição dos valores apreendidos; e (iv) impropriedade da busca e apreensão como medida assecuratória.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) se a decisão que determinou a busca e apreensão dos bens é nula por incompetência do juízo originário e a inaplicabilidade da teoria do juízo aparente; (ii) se há excesso de prazo na manutenção da medida cautelar que justifique o levantamento da constrição patrimonial; (iii) verificar a legalidade da decretação da medida assecuratória do(s) bem(ns) dos recorrentes; e (iv) avaliar se há excesso na constrição patrimonial imposta.
III - Razões de decidir 3. A teoria do juízo aparente se aplica a medidas cautelares decretadas por juízo que, no momento da decisão, aparentava ser competente, garantindo a validade dos atos praticados até que a jurisdição competente os convalide ou revogue, conforme entendimento do STJ e STF. 5. A alegação de excesso de prazo na manutenção da medida cautelar não se sustenta, pois o art. 131 do CPP permite a permanência da constrição quando houver necessidade, e a jurisprudência do STJ autoriza a manutenção do sequestro de bens enquanto houver interesse na persecução penal. 6.
O caso envolve ações penais complexas, com vários réus e vasto material probatório, justificando a continuidade da medida assecuratória para garantir eventual reparação de danos e cumprimento de penas pecuniárias, conforme previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 9.613/98. 7.
A maioria dos bens inicialmente constritos já foi liberada pelo próprio juízo de origem ou por decisões de instâncias superiores, afastando a alegação de constrição excessiva. 8. O sequestro dos bens encontra fundamento no art. 4º da Lei nº 9.613/98, nos arts. 125 e seguintes do CPP e no art. 4º do Decreto-Lei nº 3.240/41, sendo suficiente a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. 9. A decisão que autorizou a busca e apreensão identificou elementos concretos que apontam para a prática de crimes de lavagem de dinheiro e corrupção, incluindo movimentações financeiras suspeitas, depósitos em contas no exterior e remessas não justificadas. 10. A responsabilidade solidária dos réus justifica, em regra, a indisponibilidade dos bens, considerando a suposta atuação conjunta para desviar recursos públicos. 11. A constrição de patrimônio lícito do réu é admitida quando se destina a assegurar eventual ressarcimento ao erário, conforme art. 4º da Lei nº 9.613/98. 12. O excesso de constrição ocorre quando o valor dos bens bloqueados supera o montante do prejuízo estimado, devendo a medida ser redimensionada na hipótese de haver restrição desproporcional. 13.
Além de não haver comprovação cabal de propriedade dos requerentes sobre os bens, que sequer foram individualizados, mantém-se o interesse, no curso do processo, na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP), avultando a possibilidade de que venha a lhe atingir determinação de perdimento, em caso de eventual prolação de decreto condenatório em desfavor dos requerentes. 14. A ausência de comprovação da origem lícita dos bens pelos recorrentes reforça a necessidade de manutenção da constrição até ulterior deliberação judicial.
IV - Dispositivo e tese 15. Recurso desprovido Tese de julgamento: 1.
A teoria do juízo aparente é aplicável para convalidar medidas cautelares determinadas por juízo aparentemente competente à época da decisão. 2.
A incompetência territorial do juízo não implica nulidade absoluta dos atos decisórios, cabendo ao juízo competente a avaliação sobre a possibilidade de ratificação. 3.
O excesso de prazo na constrição cautelar de bens não enseja automaticamente seu levantamento, sendo necessária a análise das circunstâncias do caso concreto, especialmente em processos de elevada complexidade e com pluralidade de investigados. 4. A busca e apreensão pode ser utilizada como medida assecuratória, quando houver elementos que indiquem a vinculação dos bens arrecadados a práticas ilícitas. 5. O excesso de constrição patrimonial deve ser afastado quando o valor dos bens constritos ultrapassar o montante necessário ao ressarcimento dos danos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 118, 120, 125, 126, 131 e 132; Lei nº 9.613/98, arts. 4º e 7º, I; Decreto-Lei nº 3.240/41, arts. 1º, 3º e 4º; CC, art. 942.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 193.726 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 15.04.2021; STF, HC 185.755 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 08.06.2021; STJ, AgRg no RHC 156.413/GO, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 895.972/DF, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2024; STF, HC 203261, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 07-12-2021; STF, HC 203261 ED, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 23-05-2022; STJ, RMS n. 29.188/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20-08-2013;TRF-2, Apelação nº 5020722-92.2023.4.02.5101; TRF-2, Ação Penal nº 0507160-20.2018.4.02.5101.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
19/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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19/08/2025 15:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/08/2025 15:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2025 13:47
Sentença confirmada - por unanimidade
-
14/08/2025 14:16
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>19/08/2025 13:30</b>
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06/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 16:04:16)
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06/08/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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06/08/2025 15:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 1
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
04/08/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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31/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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31/07/2025 13:18
Retirado de pauta
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30/07/2025 20:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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30/07/2025 20:27
Despacho
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29/07/2025 20:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB06
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29/07/2025 20:15
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:43
Juntada de Petição
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15/07/2025 05:28
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de AGOSTO e 12h59min do dia 8 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06); 3.3) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) atuam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.4) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 5) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 6) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 8.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 8.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Criminal Nº 5034927-92.2024.4.02.5101/RJ (Pauta - Revisor: 7) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO REVISOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: MIGUEL ISKIN (REQUERENTE) ADVOGADO(A): TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB DF023870) ADVOGADO(A): PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO (OAB DF023944) ADVOGADO(A): MARCELO NEVES REZENDE (OAB RJ204886) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO) PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
14/07/2025 19:05
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/07/2025 17:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 7
-
01/07/2025 14:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB04 -> SUB2TESP
-
01/07/2025 12:44
Despacho
-
27/06/2025 16:04
Conclusos para julgamento - para Revisão - GAB06 -> GAB04
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27/06/2025 16:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/11/2024 16:25
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB06
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11/11/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/11/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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08/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/11/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/10/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/10/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/10/2024 18:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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01/10/2024 18:35
Decisão interlocutória
-
30/09/2024 23:37
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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