TRF2 - 5002912-37.2024.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
30/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002912-37.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: SERGIO ALBERONI AMILADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) DESPACHO/DECISÃO Referem-se os presentes autos a liquidação individual de sentença coletiva movida por SERGIO ALBERONI AMIL em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Frise-se que o Juízo já homologou os cálculos de liquidação, consoante se depreende do evento 24; inobstante, em razão do INSS ter arguido pagamento da verba, este Juízo, por precaução, oportunizou à Autarquia a possibilidade de comprovar a integral quitação do passivo, na esfera administrativa.
Entretanto, não logrou o executado em comprovar sua tese, senão vejamos.
Este Juízo, em demandas similares, vem iterativamente assentando que a tese sedimentada pelo STJ no Tema 1102 reconhece à Autarquia, à míngua da juntada do Termo de Transação homologado, o direito ao abatimento das quantias pagas na seara extrajudicial, ante sua comprovação mediante a juntada das fichas financeiras alusivas aos pagamentos administrativos atinentes à rubrica de 28,86 %.
No caso, não socorre ao INSS a alegação da existência de transação, com seu natural efeito extintivo liberatório, porquanto não houvera a comprovação de sua perfectibilização nos moldes preconizados pelo STJ, é dizer, com a juntada do termo próprio.
No caso, embora ausente o efeito extintivo da transação, diga-se não comprovada na forma delineada pelo STJ, reconhece-se ao INSS o direito ao abatimento dos valores comprovadamente adimplidos, o que evita o indesejado enriquecimento ilício por parte da exequente em detrimento do erário.
Com efeito, a extinção da execução com base no efeito liberatório da aventada transação não se aplica ao caso concreto, de maneira que deve a marcha executiva seguir com base nos eventuais valores ainda remanescentes.
Não se pode olvidar que a existência de eventual acordo administrativo entre as partes, não elide, por si, a possibilidade da transação não ter abarcado toda verba que era devida ao liquidatário.
E neste ponto surge fundamental sedimentar que, no caso vertente, não se aplica a eficácia extintiva liberatória própria das transações, dada a inexistência de comprovação do acordo pela via formal eleita pelo STJ quando da fixação da tese no Tema 1102.
Assim, deve-se conferir à parte autora a oportunidade de comprovar a existência de valores ainda remanescentes, a despeito do acordo firmado entre as partes, razão por que confirmo a homologação dos valores de liquidação, conforme evento 24.
Embora o Juízo tenha determinado, quando da prolação da decisão homologatória, a extinção do procedimento liquidatório e a imediata intimação do INSS, na forma do artigo 535 do CPC, constato que não é a melhor solução jurídica para o caso.
Assim, revogo a decisão de evento 24 no que toca a intimação do INSS para impugnar (art. 535 do CPC).
Ademais, confirmo a extinção da fase liquidatória, eis que exauridas suas matérias típicas.
Preclusa a presente decisão, retornem conclusos para a deflagração do procedimento executivo propriamente dito, conforme estabelece o artigo 535 do CPC.
Intimem-se. -
29/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
29/07/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
29/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 15:02
Decisão interlocutória
-
28/07/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002912-37.2024.4.02.5112/RJRELATOR: CELSO ARAUJO SANTOSAUTOR: SERGIO ALBERONI AMILADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 09/07/2025 - PETIÇÃO -
14/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
14/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
09/07/2025 06:52
Juntada de Petição
-
17/06/2025 21:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
12/05/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
12/05/2025 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
09/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 15:16
Despacho
-
07/05/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
14/04/2025 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
24/02/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
24/02/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
19/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:57
Despacho
-
18/02/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
06/02/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
31/01/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 16:11
Despacho
-
29/01/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
03/12/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
23/11/2024 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
01/11/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 10:45
Decisão interlocutória
-
30/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
23/10/2024 20:28
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2024 21:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 10:11
Juntada de Petição
-
06/10/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
06/10/2024 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
30/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
13/09/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
13/09/2024 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 13:05
Despacho
-
04/09/2024 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2024 11:31
Juntada de Petição
-
14/08/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/08/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
22/07/2024 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 21:04
Despacho
-
22/07/2024 11:16
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002215-97.2025.4.02.5106
Thalita Marques de Santana
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009869-36.2024.4.02.5118
Claudia Souza de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/09/2025 13:58
Processo nº 5001443-37.2025.4.02.5106
Pedro Paulo Bastos Pereira Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008315-60.2024.4.02.5120
Ana Cristina Araujo da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Monica Cristina Felix Silvestre de Almei...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001438-15.2025.4.02.5106
Lucia Helena Pio de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00