TRF2 - 5002375-41.2024.4.02.5112
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
09/09/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
09/09/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002375-41.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: VINICIUS SOUZA DOS REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRESCA CARDILO CANAZARRO DARGAM (OAB RJ207262) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUSIVAS DE QUE A COMORBIDADE APRESENTADA PELO RECORRENTE NÃO LHE GERAVA IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 78), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que sofreu acidente que resultou em fratura grave no calcâneo esquerdo, com necessidade de cirurgia e período prolongado de reabilitação, que, após o evento, passou a apresentar limitações funcionais permanentes, incluindo dor crônica, edema e necessidade de uso de muletas para locomoção, o que comprometeria sua autonomia e sua capacidade para o exercício de atividades laborais.
O recorrente alega que o laudo pericial afirmou que o mesmo apresenta restrições para atividades que exijam esforço físico ou locomoção prolongada, que, no formulário biopsicossocial (IF-Br), o perito registrou pontuação compatível com deficiência, conforme os critérios estabelecidos na legislação vigente, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda para condenar o recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD NB 87/715.039.235-1 em 07/05/2024 (ev. 1.15), o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: “Não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo”.
A prova pericial médico-judicial realizada em 21/10/2024 concluiu que o recorrente apresenta quadro de fratura do calcâneo - CID-10: S92.0, estando parcial e permanentemente incapacitado para exercer sua atividade habitual de antenista (ev. 20), conforme justificativa a seguir: "PACIENTE COM FRATURA DE CALCÂNEO ESQUERDO, REALIZADO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E RECUPERAÇÃO PÓS OPERATÓRIA POR UM TEMPO SATISFATÓRIO PARA SUA RECUPERAÇÃO, PORÉM SEM MELHORA DA DOR, EDEMA, NÃO CONSEGUE PISAR E DEAMBULAR SEM AUXILIO DE MULETAS, NÃO CONSEGUINDO REALIZAR SUAS ATIVIDADES LABORAIS QUE TENHA QUE MANTER-SE DE PÉ, DEAMBULAR E QUE EXIJA FORÇA NO PÉ." Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: "g) Nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde):g.1) as alterações verificadas nas funções do corpo do(a) periciando(a) configuram limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social? EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SIM.
PARTICIPAÇÃO SOCIAL NÃO. j) Durante a perícia médica:j.1) foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando), com o mercado (custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade) ou com o Estado (serviços públicos e políticas públicas), que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas? NÃO. k) Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo no qual restarão mantidos os seus efeitos (lembrando que a expressão “impedimento de longo prazo” deve ser considerada frente às alterações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos sejam passíveis de se prolongar pelo prazo mínimo de 2 anos).
Para avaliação da duração destes efeitos, devem ser consideradas não só as alterações em funções e/ou estruturas do corpo, mas também as barreiras ambientais e fatores pessoais, como conjunto determinante dessa possibilidade evolutiva.
NÃO l) Caso tenham sido consideradas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data em que tiveram início e, nos casos de fixação de data retroativa, apresente os motivos que levaram a tal conclusão.
NÃO Em laudo complementar acostado no ev. 69, o perito judicial ratifica as conclusões anteriormente apresentadas.
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, bem como : “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições pessoais da requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
A avaliação biopsicossocial do recorrente pelo recorrido (ev. 1.15, pp. 47/46), informa que as funções do corpo apresentam alterações apenas leves, com atividades e participação sem nenhuma dificuldade, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que o recorrente está incapacitado para exercer sua atividade habitual, contudo, não é pessoa com deficiência, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
05/09/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 16:51
Conhecido o recurso e não provido
-
02/09/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 10:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
01/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/08/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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18/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002375-41.2024.4.02.5112/RJAUTOR: VINICIUS SOUZA DOS REISADVOGADO(A): ANDRESCA CARDILO CANAZARRO DARGAM (OAB RJ207262)SENTENÇAAnte o exposto, julgo improcedente o pedido autoral de concessão do benefício requerido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa.
Havendo eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias úteis.
Intimem-se. -
16/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/07/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/06/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
03/06/2025 00:03
Juntada de Petição
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
13/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
13/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
13/05/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
30/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 14:15
Despacho
-
29/04/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
14/04/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
24/03/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 21:35
Despacho
-
24/03/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
19/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:57
Despacho
-
18/02/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
30/01/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
30/01/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
30/01/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
30/01/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
29/01/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 39
-
23/01/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 11:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/01/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
20/01/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
16/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
-
06/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/01/2025 16:04
Despacho
-
19/12/2024 11:49
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
30/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
-
12/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 13:46
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/11/2024 11:38
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2024 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
05/11/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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23/10/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/10/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/10/2024 14:02
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 12
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23/10/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/10/2024 23:51
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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06/08/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
19/07/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 11:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VINICIUS SOUZA DOS REIS <br/> Data: 21/10/2024 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: BRUNO ALMEIDA BASTOS DA SILVEIRA
-
18/07/2024 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2024 21:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2024 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2024 22:50
Juntada de Petição
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12/07/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2024 16:19
Despacho
-
11/06/2024 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 11:54
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
11/06/2024 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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