TRF2 - 5039060-89.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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09/09/2025 16:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 11:59
Juntada de Petição
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25/08/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/08/2025 12:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5039060-89.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: TRUK SIEPIERSKI EIRELI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA BARBOZA (OAB RJ165671)ADVOGADO(A): Cássius Alexandre Cipriano (OAB ES023519)ADVOGADO(A): Jonathan Carvalho da Silva (OAB ES021832) EMENTA TRIBUTÁRIO. apelação. embargos à execução fiscal. prescrição intercorrente. inocorrência. honorários advocatícios.
Súmula 168 do extinto TFR.
SENTENÇA reformada em parte.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute prescrição intercorrente e a condenação da Embargante/Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição intercorrente, nos casos de programa parcelamento, tem início a partir da exclusão do contribuinte do parcelamento.
Jurisprudência do E.
STJ. 4.
Nessa hipótese, não cabe o exame da prescrição com base no art. 40 da Lei 6.830/80 que determina a paralisação da execução por um ano, pois a prescrição não se iniciou em razão da não localização de bens ou do devedor e sim da exclusão do contribuinte do parcelamento. 5. No caso, ainda que se considere como termo inicial do prazo prescricional como sendo a rescisão material do parcelamento, como pretende a apelante, não se verifica a inércia da Fazenda Pública, que impulsionou o feito, após a extinção do acordo. 6. Ao contrário do sustentado na petição inicial dos Embargos o mero requerimento de suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei n. 6. 830/80 não deu início ao prazo de seis (um de suspensão e cinco de prescrição) anos da prescrição intercorrente. 7.
Em nenhum momento, portanto, o processo executivo ficou paralisado por inércia da exequente, tampouco foi suspenso e/ou arquivado sem baixa na Distribuição pelo prazo prescricional, na forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80. Pelo contrário, após a rescisão do parcelamento, o feito já conta com lavratura de 2 (dois) autos de penhora. 8.
A hipótese não recomenda a condenação da Embargante/Recorrente, pois o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-lei nº 1.025/69 substitui a verba sucumbencial nos Embargos à Execução Fiscal (Súmula 168 do extinto TFR). 9.
Reforma da sentença para afastar a condenação da embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do Verbete nº 168, da Súmula do TFR. .
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação parcialmente provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, VI, e 174, parágrafo único, IV; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 6.830/80, art. 40; Decreto-lei nº 1.025/69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1922063/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2, j. 18.10.2022, DJe 21.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 825.820/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, T2, j. 07.04.2016, DJe 15.04.2016; STJ, REsp 1638961/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2, j. 13.12.2016, DJe 02.02.2017; STJ, EAREsp 762.075/MT, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.03.2016, DJe 01.04.2016 .
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
13/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 18:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
12/08/2025 18:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 10:28
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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07/08/2025 17:01
Sentença desconstituída - por unanimidade
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25/07/2025 11:42
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/07/2025 17:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 60
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24/07/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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21/07/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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21/07/2025 15:36
Lavrada Certidão
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21/07/2025 15:36
Retirado de pauta
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21/07/2025 14:36
Juntada de Petição
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16/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5039060-89.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 72) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: TRUK SIEPIERSKI EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA BARBOZA (OAB RJ165671) ADVOGADO(A): Cássius Alexandre Cipriano (OAB ES023519) ADVOGADO(A): Jonathan Carvalho da Silva (OAB ES021832) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 72
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11/07/2025 17:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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24/06/2025 13:33
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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23/06/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/06/2025 23:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:29
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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18/06/2025 11:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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