TRF2 - 5000545-24.2025.4.02.5106
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:50
Baixa Definitiva
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14/08/2025 19:50
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 10:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJPET02
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14/08/2025 10:49
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000545-24.2025.4.02.5106/RJ RECORRENTE: JUSSARA MARIA ZUSMAN PONCIANO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): INGRID GONÇALVES LEAL (OAB RJ226831)ADVOGADO(A): JUAN DA CUNHA FIRMINO (OAB RJ227807) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 26) que, observando as doenças diagnosticadas e sua idade, 53 anos, vislumbra-se que não possui as mínimas condições de exercer sua atividade habitual.
Aduz que foram apresentados exames, atestados e declarações médicas, os quais são expressos ao mencionar que é portadora de moléstias, em tratamento contínuo, não havendo previsão do fim do tratamento, concluindo pela impossibilidade de retorno ao trabalho. Narra ainda que tem dificuldades como sair de casa, utilizar transporte público, em função de sentir fortes dores. Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, caso seja de entendimento desta Turma, anular a sentença proferida e determinar a realização de nova perícia médica, por médico especialista na área de reumatologia. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel.
CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial.
A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Passo ao mérito.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 11/04/2025 (evento 16), por médica do trabalho, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 53 anos, doméstica, é portadora de Hipertensão arterial essencial (CID I10), fibromialgia (CID M79.7) e hérnia de disco (CID M51), mas não está incapacitada para o trabalho atualmente: Anamnese: • Identificação: J.M.Z.P.S., 53 anos, sexo feminino, casada, cor parda, natural de Petrópolis (RJ), nacionalidade brasileira, nível de escolaridade: 1º Grau incompleto (3ª série).
Nega formação técnico-profissional. • Queixa principal – “dor” • HDA: Reclamante alega ser portadora de Fibromialgia em todo o corpo, principalmente em mãos, pés e coluna vertebral, do tipo surda, com parestesia associada, contínua, piorando com ansiedade, sem fator de melhora.
Iniciou tratamento medicamentoso, conseguindo melhora do quadro álgico.
Descritivo PA = 140/90 mmHg; FC = 93 bpm; Peso = 84 kg; Altura = 1,70 m.
Paciente eupneica, lúcida e orientada no tempo e no espaço.
Bom estado geral.
Respondendo ao que foi solicitado.
Uso de vestes adequadas.
Normocorada, normohidratada, anictérica e acianótica.
Equilíbrio e marcha preservados.
Não utilizando muleta, bengala e não é cadeirante.
Levantou-se e se sentou na cadeira sem dificuldade.
Linfonodos em cabeça e cervicais impalpáveis.
Uso de óculos.
Ausência de nistagmo.
Tireoide sem alteração.
Pontos de avaliação de fibromialgia: 18/18 pontos positivos Aparelho Cardiovascular: RCR 2T BNF sem sopros e sem ES.
Ausculta respiratória: MVUA sem RA.
Sem tiragem intercostal e de uso de musculatura acessória.
Análise do nexo casual: 1 - ABVD – independente; 2- AIVD – independente.
CONCLUSÃO: A partir do exposto acima, pela análise da anamnese, exame físico e documentos apresentados e descritos no anexo deste laudo pericial, concluo: Patologia (s) associada (s): hipertensão arterial sistêmica; fibromialgia; discopatia;.
CID 10:I10; M79.7; M51;.
Início da patologia: Discopartia - 19/10/2023 – embasado em laudo médico, anexado neste laudo pericial; fibromialgia – 03//09/2024 – embasado em laudo médico, anexado neste laudo pericial; Início da incapacidade: não demonstra incapacide laborativa.Incapacidade laborativa: Não se aplica; Sugestão de tempo de afastamento do trabalho: Não se aplica; Sugestão de reabilitação: Não se aplica;Observações relevantes: Não demonstra limitação.
No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 22/01/2025 (evento 1, PROCADM41), o médico perito do INSS considerou a parte autora capaz para as atividades habituais: História clínica: PI, 53 anos, 3ª série, Empregado, diarista, doméstica, Atestmed 10/24 M797, Atestmed 11/24 não conformado por ausência de novo documento.
Informa ter fibromialgia e artrose difusas.
Dores iniciadas há 2 anos, iniciando tratamento há 1 ano.
Referenciado para reumatologia em 24/03/23 por cardiologista Dra Giane Carneiro CRM 52665550 HAS controlada, sem evidências de isquemia miocárdica, queixas álgicas articulares difusas.
Prescrição 01/09/23 lisartana 50mg x2, bisoprolol 2,5mg, anlodipina 5mg, HCTZ 25mg.
Laudo Dr Cesar Thiago ortopedista CRM 525758415 09/01/24 CID10 M65 solicitando 15 dias.
Laudo Dra Maria Luiza Sarti CRM 52444761, reumatologista, 09 /12/24 CID10 M060, M797, M199, I10 portadora de AR, fibromialgia e osteoartrite de coluna, em tratamento reumatológico, mantendo mialgia com limitação das atividades diárias e profissionais.
Prescrição predsin 5mg, reoquinol 400mg, pre? 75mg, glifage XR 500mg, citoneurim 5000UI trimestral.
Exames de sangue 03/12/24 VHS 29, gli 80, Hg gli 5,8, hepatograma normal, PCR 0,2.
RNM lombar 21/12/22 apenas com discos L2 a L5 desidratados e abaulados.
RNM 04/12/24 lombar sem alterações corpos vertebrais, sinovite interfacetária L3 a S1, leve desidratação L4L5, discreto abaulamento difuso L2 a L5, se insinuando recessos inf forames sem compressão radicular, canal raquiano amplo.
Exame Físico: Bom estado geral, higiene e vestes adequadas, cuidados com a aparência e adornos presentes, obesidade , marcha claudicante com componente consciente significativo, locomove-se com segurança no ambiente pericial desconhecido, identifica a barreira acrílica e sua abertura para passagem de documentos, sem postura antálgica, manipula seus pertences bimanualmente sem adaptações.
Considerações Médico Periciais: Queixas álgicas subjetivas, sem elementos técnicos ao exame clínico e na documentação analisada comprobatórios de incapacidade para atividade capaz de lhe garantir subsistência e para a atividade declarada No que pese existir doença em tratamento, não identificada incapacidade laborativa após exame médico pericial.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Vale lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico.
Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial.
Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas. Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/07/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 19:20
Conhecido o recurso e não provido
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17/07/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 18:46
Juntada de Petição
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15/07/2025 18:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 16:45
Determinada a citação
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10/06/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/04/2025 13:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/04/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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17/03/2025 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 06:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JUSSARA MARIA ZUSMAN PONCIANO DOS SANTOS <br/> Data: 11/04/2025 às 09:20. <br/> Local: Consultório Dra. Maria Ângela Pontes - Rua Professor Stroeller, 428, sala 105, Bloco 1, Condomínio Petrópo
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14/03/2025 17:20
Não Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/03/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2025 09:48
Determinada a intimação
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28/02/2025 08:14
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 18:24
Juntada de Petição
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27/02/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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