TRF2 - 5001805-21.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001805-21.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: SONIA MARIA ALENCAR DE SOUSAADVOGADO(A): ANA PAULA FROSSARD GOMES (OAB RJ136444) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Itaperuna (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) SONIA MARIA ALENCAR DE SOUSA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão do benefício Aposentadoria Por Idade Urbana (NB 210.353.431-4; DER: 14/09/2024). Conforme cópia do processo administrativo previdenciário juntado aos autos (evento 1, PROCADM15), o benefício Aposentadoria Por Idade Urbana foi indeferido sob a seguinte justificativa: Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019 Portanto, a questão controvertida na presente demanda diz respeito aos requisitos previstos na EC 103/2019, causa do indeferimento administrativo.
Decido.
DA GRATUIDADE Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Defiro a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1048, I, do CPC, tendo em vista tratar-se de pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Indefiro o requerimento da tutela antecipada de urgência, uma vez que a prova documental produzida nos autos não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal como requer o art. 300 do Código de Processo Civil.
Cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11).
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para que se manifeste sobre eventual proposta de acordo e/ou em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja apresentação de contestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Se apresentar proposta de acordo, o INSS deverá utilizar o documento denominado “PROPOSTA DE ACORDO”, que deverá incluir tabela com os dados que serão utilizados para o cumprimento, em simetria com o padrão estabelecido no Prevjud.
Havendo proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora para que manifeste sua aceitação ou rejeição no prazo de 5 (cinco) dias.
Aparte autora, por sua vez, deverá se manifestar sobre o acordo lançando um dos seguintes eventos no sistema processual e-Proc: "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO"; "PETIÇÃO - REJEITA PROPOSTA DE ACORDO".
Ressalto que o correto lançamento dos eventos no sistema processual e-Proc promove o princípio da celeridade na tramitação, reduzindo o número de atos processuais e otimizando a conciliação. (art. 139, II, do CPC e art. 5º, inc.
LXXVIII da CF/88). Na hipótese de a parte autora aceitar eventual proposta de acordo do réu, voltem os autos conclusos.
Após a manifestação da parte autora sobre a contestação, não sendo o caso de acordo, abra-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes manifestem-se sobre as provas que pretendam produzir, justificando interesse, momento em que devem juntar quaisquer documentos eventualmente restantes, sob pena de preclusão.
Intime-se o MPF, para manifestação, se for o caso.
Ficam as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. -
17/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 12:26
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 14:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJANG01S)
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13/09/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNFR01F para RJITP01S)
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13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001805-21.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: SONIA MARIA ALENCAR DE SOUSAADVOGADO(A): ANA PAULA FROSSARD GOMES (OAB RJ136444) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SONIA MARIA ALENCAR DE SOUSA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, levando em consideração tempo de atividade rural e urbana, matéria excluída da equalização prevista na Resolução nº.
TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024: Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas.
Portanto, redistribuam-se os autos ao Juízo originário.
Proceda a secretaria aos expedientes e intimações necessárias.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
27/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:58
Determinada a intimação
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31/07/2025 21:02
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001805-21.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: SONIA MARIA ALENCAR DE SOUSAADVOGADO(A): ANA PAULA FROSSARD GOMES (OAB RJ136444) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 4, dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a propósito da contestação apresentada.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
08/07/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 23:06
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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09/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 14:03
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 17:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJNFR01F)
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07/05/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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