TRF2 - 5010271-45.2023.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:04
Baixa Definitiva
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07/08/2025 11:45
Determinado o Arquivamento
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05/08/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 12:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO41
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01/08/2025 12:46
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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10/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/07/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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10/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010271-45.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: GABRIEL LUIS MATIAS DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANE TAVARES MATIAS BORBA (OAB RJ163016) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de condenação do INSS ao pagamento de juros e correção monetária sobre o valor de prestações de benefício assistencial de prestação continuada pagas com atraso.
A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos: "(...) Em 21.07.2021, a parte autora requereu no âmbito administrativo a percepção do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa deficiente (Evento 1, PROCADM11).
Porém, o reconhecimento administrativo de seu direito ao Amparo Social adveio somente em 15.05.2023, conforme comunicado de decisão (Evento 1, CCON1, fl. 08).
De acordo com o “Histórico de Créditos”, no dia 30.05.2023, o Instituto-réu pagou administrativamente à parte autora o montante de R$28.211,33, a título de parcelas em atraso do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa deficiente, concernentes ao período de 21.07.2021 a 15.05.2023, acrescidas de correção monetária (Evento 12, OUT2, fls. 01-02).
Em conformidade com o referido documento, houve o pagamento de R$20.394,40, relativo ao período de 21.07.2021 a 30.11.2022, e de R$6.496,93, referente ao período de 01.12.2022 a 30.04.2023, e de R$1.320,00, referente ao período de 01.05.2023 a 31.05.2023, o que totaliza o montante de R$28.211,33.
Tais valores, urge destacar, englobavam o valor total das parcelas atrasadas devidas acrescidos de correção monetária.
Confira-se: De se destacar, ainda, nesse sentido, a norma prevista no art. 175, do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "Art. 175.
O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento." Patente, portanto, a falta de interesse de agir quanto ao pedido de correção monetária das parcelas atrasadas de percepção do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa deficiente, uma vez que foram corrigidas monetariamente pelo Instituto-réu, não tendo a parte autora demonstrado qualquer equívoco nos índices aplicados no âmbito administrativo. Ademais, a alegação de que não teriam sido aplicados juros moratórios no cálculo administrativo do montante atrasado devido a título do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa deficiente não merece guarida.
Isto porque não há previsão legal de incidência de juros de mora sobre os valores em atraso, acumulados durante o tramitar do processo administrativo concessório de benefício previdenciário.
Além disso, os valores atrasados foram pagos antes da propositura da presente ação judicial e, portanto, antes da citação do INSS.
Sobre o tema assim se posiciona a jurisprudência pátria: "PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO - PAB.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. - De acordo com o princípio da legalidade, o administrador público somente está autorizado a fazer ou a deixar de fazer aquilo que a lei determina (art. 5º, II, c.c. art. 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988). - Analisando a legislação de regência aplicável ao tema, apura-se que nunca houve a previsão de incidência de juros moratórios sobre importes pagos acumuladamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mas tão somente a determinação de que tais valores fossem corrigidos monetariamente com o escopo de manter o poder aquisitivo da moeda.
A propósito: art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91 (na sua redação original), posteriormente renumerado pela Lei nº 8.444/92 e revogado, ao final, pela Lei nº 8.880/94. - Não prospera o pleito de condenação do ente público ao pagamento de juros moratórios incidentes sobre os valores acumulados decorrentes do tramitar de procedimento administrativo concessório de prestação previdenciária.
Precedentes desta E.
Corte Regional. - Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1935452 - 0008073-43.2012.4.03.6103, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2017) (grifos nossos) "PREVIDENCIÁRIO.
PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELAÇÃO DO INSS.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Afastada a preliminar de julgamento ultra petita, considerando que o Juízo a quo proferiu a r. sentença nos limites do pedido inicial. 2.
Caso em que a pensão por morte (NB 105.255.262-2) foi efetivamente concedida em 30/11/2006, com DIB em 22/08/1996.
Considerada a demora na concessão do benefício, foi gerado crédito de valores atrasados, compondo o PAB, no valor de R$ 188.259,12, pago em 2008.
A contadoria judicial apresentou cálculos, informando a existência de diferença em favor da autora, após a apuração dos valores devidos (R$ 194.732,69), observados os valores pagos na esfera administrativa, sem a incidência de juros de mora 3. Ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido. 4.
Por outro lado, cumpre afastar a pretensão da parte autora quanto à incidência de juros de mora durante o processo administrativo, tendo em vista que a Lei nº 8.213/91 não prevê o pagamento de juros de mora, observando-se, ainda, o princípio da legalidade administrativa (artigo 5º, II e 37, caput, da CF/88).
Ademais, conforme destacado pela r. sentença, parte substancial dos valores devidos foi paga administrativamente, cabendo a incidência moratória apenas sobre o valor remanescente (R$ 6.473,57), a partir da citação. 5.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E.
STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C.
STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. 7.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 8.
Apelação da parte autora improvida.
Parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os consectários legais." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1701250 - 0002583-39.2009.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016) (grifos nossos) Destarte, não há resíduos devidos à parte autora." A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão da autora, com apoio na jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
O recorrente não impugna especificamente os fundamentos de fato da sentença, limitando-se a afirmar seu direito, sem indicar elementos de prova de prova capazes de sustentá-lo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil .
Condenação em honorários de sucumbência suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
08/07/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 23:01
Não conhecido o recurso
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08/07/2025 22:59
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 23:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/02/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2025 09:27
Determinada a intimação
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05/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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04/02/2025 19:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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19/12/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/12/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/12/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/12/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/12/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/12/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:14
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/07/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/06/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/06/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2024 12:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/04/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/02/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/02/2024 11:05
Determinada a intimação
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08/02/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/12/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 12:00
Determinada a intimação
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04/12/2023 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2023 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/10/2023 09:52
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/10/2023 09:52
Determinada a citação
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04/10/2023 17:08
Alterado o assunto processual
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04/10/2023 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2023 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 15:36
Determinada a intimação
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17/07/2023 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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