TRF2 - 5010519-10.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/09/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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28/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010519-10.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: CESARIO CAMILO DA SILVAADVOGADO(A): JOAO LUCAS PEREIRA DA SILVA (OAB RJ215656) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie DIB 16/11/2021 DIP DCB 14/09/2022 RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o vício apontado e determinar a concessão de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, de 16/11/2021 a 14/09/2022, devendo incluir o benefício no extrato previdenciário e pagar os respectivos valores em atraso, descontados os valores já recebidos, mantidas as demais disposições.
Cumprido, dê-se nova vista ao réu para que indique o valor das diferenças pretéritas, juntando planilha dos cálculos dos atrasados em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual será requisitado posteriormente por este Juízo, na forma do artigo 17 e parágrafos da lei 10.259/01. Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos, após o cumprimento da obrigação de fazer.
Apresentados cálculos pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação ou apresentados cálculos diversos pelo réu, dê-se vista ao autor.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 9º, e Resolução nº 458/17, art. 8º, XVII, de 08/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, dos cálculos apresentados pelo réu.
Na mesma oportunidade, caso os valores superem aos 60 (sessenta) salários mínimos, o autor deverá se manifestar, se quiser, sobre a renúncia ao excedente para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Enunciado nº 71 do Forum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos.
Sem manifestação quanto aos cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com o valor apresentado por quaisquer das partes, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio do ofício ao Tribunal para pagamento.
Enviada a requisição, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
25/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:00
Decisão interlocutória
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15/08/2025 22:18
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 22:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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15/08/2025 22:17
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010519-10.2024.4.02.5110/RJAUTOR: CESARIO CAMILO DA SILVAADVOGADO(A): JOAO LUCAS PEREIRA DA SILVA (OAB RJ215656)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o vício apontado e determinar a concessão de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, de 16/11/2021 a 14/09/2022, devendo incluir o benefício no extrato previdenciário e pagar os respectivos valores em atraso, descontados os valores já recebidos, mantidas as demais disposições.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 16:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/07/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 16:34
Julgado procedente em parte o pedido
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02/04/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/03/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/03/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 23:15
Juntada de Petição
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13/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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24/01/2025 04:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/01/2025 19:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 19:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/12/2024 01:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 03:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 14 e 16
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25/09/2024 15:39
Juntada de Petição
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25/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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13/09/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/09/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/09/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/09/2024 13:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CESARIO CAMILO DA SILVA <br/> Data: 02/12/2024 às 08:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHELLE LIMA
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11/09/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 17:20
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:22
Determinada a intimação
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28/08/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 17:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2024 17:02
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/08/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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