TRF2 - 5010282-73.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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20/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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20/08/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010282-73.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DIASADVOGADO(A): RAPHAEL MELO DA CUNHA (OAB RJ114278) DESPACHO/DECISÃO Diante dos cálculos apresentados pela secretaria do juízo, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação, manifeste-se a parte contrária.
Sem manifestação pela parte autora, baixem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com qualquer planilha de cálculos apresentada, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento.
Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio dos ofícios ao Tribunal para pagamento. Enviados os requisitórios, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, baixem-se os autos. -
15/08/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2025 12:00
Decisão interlocutória
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14/08/2025 13:33
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 13:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 20:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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19/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010282-73.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DIASADVOGADO(A): RAPHAEL MELO DA CUNHA (OAB RJ114278) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB 13/09/2024 DIP DCB RMI 1.412,00 Segurado Especial Não Observações b) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição a partir da reafirmação da DER, em 13/09/2024 (Citação), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Cumprido, dê-se nova vista ao réu para que indique o valor das diferenças pretéritas, juntando planilha dos cálculos dos atrasados em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual será requisitado posteriormente por este Juízo, na forma do artigo 17 e parágrafos da lei 10.259/01. Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos, após o cumprimento da obrigação de fazer.
Apresentados cálculos pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação ou apresentados cálculos diversos pelo réu, dê-se vista ao autor.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 9º, e Resolução nº 458/17, art. 8º, XVII, de 08/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, dos cálculos apresentados pelo réu.
Na mesma oportunidade, caso os valores superem aos 60 (sessenta) salários mínimos, o autor deverá se manifestar, se quiser, sobre a renúncia ao excedente para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Enunciado nº 71 do Forum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos.
Sem manifestação quanto aos cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com o valor apresentado por quaisquer das partes, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio do ofício ao Tribunal para pagamento.
Enviada a requisição, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
15/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:07
Decisão interlocutória
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14/07/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 12:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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14/07/2025 12:34
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
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12/07/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 14:21
Julgado procedente em parte o pedido
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15/05/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/04/2025 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 12:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/11/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/10/2024 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/10/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 21:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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17/09/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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03/09/2024 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 15:27
Determinada a citação
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03/09/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2024 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:24
Determinada a intimação
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26/08/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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