TRF2 - 5025486-53.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5025486-53.2025.4.02.5101/RJRELATOR: RODRIGO VASCONCELLOS PINTOREQUERENTE: MARCIO ROBERTO PAULA DA COSTA JUNIORADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 12/09/2025 - Juntado(a) -
12/09/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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12/09/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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12/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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12/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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12/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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12/09/2025 16:32
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*61-06
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22/08/2025 17:29
Despacho
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22/08/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 14:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/08/2025 23:26
Juntada de Petição
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14/08/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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14/08/2025 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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06/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 17:09
Juntada de Petição
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06/08/2025 15:05
Juntada de Petição
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06/08/2025 09:56
Despacho
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05/08/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:58
Juntada de Petição
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03/07/2025 11:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G03 -> RJRIOEF11
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03/07/2025 11:57
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 16:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 15:43
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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28/05/2025 14:01
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5025486-53.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCIO ROBERTO PAULA DA COSTA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita. O §3º do artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos requisitos de admissibilidade recursal.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Nos termos do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3°, ambos do CPC, a parte fará jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas, as despesas processuais e com os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Há que se considerar, em princípio, que não há parâmetro objetivamente definido em lei para se dizer que alguém se encontra acima ou abaixo da chamada linha de pobreza.
Nesse sentido, a avaliação da renda para fins de concessão dos benefícios de assistência judiciária não deve levar em conta apenas o rendimento mensal do obtido pelo beneficiário, mas também o comprometimento da sua renda.
Para viver com dignidade, a pessoa precisa empenhar seus rendimentos em alguns gastos essenciais e esses gastos poderão ser tão maiores quanto maior for o número de pessoas que compõe determinada unidade familiar ou que dependa da renda auferida pelo provedor da família.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.584.130) tem admitido o indeferimento da assistência judiciária gratuita a pessoas cujos documentos nos autos contenham elementos que indiquem a possibilidade do pagamento das custas processuais, de maneira a elidir a presunção legal, consoante se pode depreender do excerto a seguir transcrito: “À luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento”. No caso dos autos, verifico pelos documentos que o rendimento bruto da parte autora encontra-se acima da faixa de isenção de imposto de renda (Evento 6, Outros 2), como se verifica até mesmo do desconto em folha relativo ao tributo.
A parte autora não comprovou o real comprometimento da renda que, eventualmente, poderia afastar o critério objetivo aqui adotado, considerado necessário pela legislação tributária ao atendimento das necessidades básicas asseguradas pela Constituição Federal.
Desse modo, ante o entendimento jurisprudencial acima transcrito e tendo em vista a fundamentação desenvolvida, vê-se que há nos autos elementos que elidem a presunção de pobreza gerada pela declaração de hipossuficiência financeira firmada pela parte impugnada.
Dessa forma, entendo que a parte recorrente se encontra excluída do conceito legal de pobreza para fins de gratuidade de justiça.
Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
INTIME-SE a parte autora para o recolhimento de custas, sob pena de deserção. -
21/05/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/05/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:51
Despacho
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20/05/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2025 18:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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17/05/2025 18:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 27
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15/05/2025 16:17
Juntada de Petição
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14/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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13/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/05/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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29/04/2025 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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10/04/2025 18:09
Juntada de Petição
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09/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 17:17
Juntada de Petição
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05/04/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/04/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/04/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 17:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2025 16:06
Juntada de Petição
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25/03/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 15:39
Determinada a citação
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25/03/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00