TRF2 - 5012061-87.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012061-87.2024.4.02.5102/RJAUTOR: MARIA ALDENES MENDES DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): DEBORA DA SILVA PAULA (OAB RJ222119)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
26/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 13:26
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012061-87.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA ALDENES MENDES DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): DEBORA DA SILVA PAULA (OAB RJ222119) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, verifica-se que o laudo (evento 37, LAUDPERI1) foi elaborado por perita cadastrada como especialista reumatologista, preenchendo todos os requisitos técnicos necessários para analisar a capacidade ou incapacidade da autora para o trabalho. O laudo se encontra bem fundamentado, com respostas aos quesitos registradas de forma clara e satisfatória e as conclusões apresentadas pelo perito mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia dos autos.
Assim, INDEFIRO o requerimento de novos esclarecimentos/nova perícia.
Intimem-se, com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (art. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm outras provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC). Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC).
Sem prejuízo, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema AJG. 3ª VARA FEDERAL DE SÃO GONÇALOVistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os artigos 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do artigo 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ nº 32/2025, de 08/04/2025. -
20/05/2025 16:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:43
Determinada a intimação
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19/05/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/05/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/05/2025 14:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/04/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/04/2025 13:02
Juntada de peças digitalizadas
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14/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 16:32
Determinada a intimação
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14/04/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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02/03/2025 10:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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28/02/2025 14:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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27/02/2025 12:31
Despacho
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27/02/2025 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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26/02/2025 21:33
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
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26/02/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 12:20
Não Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA ALDENES MENDES DA SILVA RIBEIRO <br/> Data: 12/03/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito:
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17/02/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/01/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 12:25
Determinada a intimação
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29/01/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 16:06
Redistribuído por sorteio - (RJNIT01S para RJSGO03S)
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23/01/2025 13:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 13:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/11/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/11/2024 12:11
Declarada incompetência
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19/11/2024 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 19:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/11/2024 18:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/11/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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